TJDFT - 0020545-79.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 21:42
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:32
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0020545-79.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: JOSUMAR MAIA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 29/03/2017 pela Decisão de ID 55431719, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Prestação de serviços ID 55431629) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
09/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:59
Processo Desarquivado
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30/05/2022 11:19
Arquivado Provisoramente
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30/05/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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19/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:58
Processo Desarquivado
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17/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:36
Arquivado Provisoramente
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25/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
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24/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:56
Arquivado Provisoramente
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18/02/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 15:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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05/02/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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