TJDFT - 0718794-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:51
Outras decisões
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:47
Deferido em parte o pedido de EDEN RIBEIRO MARTINS - CPF: *56.***.*66-22 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de EDEN RIBEIRO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718794-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEN RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: EDEN RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: DIJAVAN SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cabe ao próprio credor apresentar o cálculo do valor devido.
Quanto aos valores já recebidos no cumprimento de sentença precedente, a alegação de que os autos foram eliminados não obsta a apuração desses valores, para o que basta à parte interessada consultar o andamento do processo disponibilizado no site do TJDFT e diligenciar perante a instituição financeira depositária.
Além disso, o polo ativo segue sem regularização, uma vez que, diante da não comprovação da abertura do inventário, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado por todos os herdeiros.
Concedo o prazo de 5 dias para o cumprimento integral da determinação de emenda feita na decisão de ID 202385515, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:59
Outras decisões
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28/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDEN RIBEIRO MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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27/10/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:10
Outras decisões
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDEN RIBEIRO MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:54
Outras decisões
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30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718794-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEN RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: EDEN RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: DIJAVAN SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para cumprir integralmente a decisão ID 202385515, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:09
Outras decisões
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02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718794-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEN RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: EDEN RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: DIJAVAN SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Eden Ribeiro Martins, em nome do espólio de Edmar Ribeiro da Silva apresentou no ID 196650121 pedido de cumprimento de sentença, embasado na sentença homologatória de acordo proferida nos autos físicos nº 2013.01.1.110664-6 (ID 196650127).
Determinou-se a emenda para o atendimento dos itens elencados na decisão de ID 196950475.
O exequente apresentou a petição e documentos juntados no ID 199524225.
Verifica-se que anteriormente ao falecimento de Edmar Ribeiro da Silva foi promovido por duas vezes o cumprimento de sentença referente à mencionada sentença homologatória de acordo, tendo ambos os cumprimentos de sentença sido extintos em virtude do abandono da causa.
Em consulta ao andamento processual dos autos físicos nº 2013.01.1.110664-6 (já eliminados), afere-se que naqueles autos tramitou cumprimento de sentença em que houve penhora de valores, já levantados por Edmar Ribeiro da Silva, e que foi extinto em 31/07/17 em razão do abandono da causa.
Posteriormente, Edmar Ribeiro da Silva promoveu o cumprimento de sentença nos autos eletrônicos nº 0714336-66.2018.8.07.0001, no qual não houve penhora de bens e que também foi extinto pelo abandono, conforme sentença proferida no ID 31683093 daqueles autos, publicada em 12/04/19.
Em 17/06/19, Eden Ribeiro Martins e Erick Ribeiro Martins, compareceram aos autos eletrônicos nº 0714336-66.2018.8.07.0001 para comunicar o falecimento de Edmar Ribeiro da Silva e, na condição de filhos, requererem o ingresso no polo ativo como sucessores processuais e o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 38198331).
Por meio da decisão de ID 39716167 dos autos nº 0714336-66.2018.8.07.0001, deferiu-se a sucessão processual e considerando que o cumprimento de sentença anterior já havia sido extinto, o que impossibilitava o pretendido prosseguimento, deferiu-se prazo para a apresentação de novo pedido de cumprimento de sentença e para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas.
Diante da inércia dos exequentes, o pedido de cumprimento de sentença foi indeferido, conforme decisão de ID 41118413 dos autos nº 0714336-66.2018.8.07.0001, proferida em 31/07/19 e publicada em 06/08/19.
Logo após o indeferimento do pedido anterior, em 05/08/19 Eden Ribeiro Martins apresentou, dessa feita em nome do espólio de Edmar Ribeiro da Silva, novo pedido de cumprimento de sentença, tendo sido estipulado que o pedido deveria ser apresentado em autos apartados, nos termos da decisão de ID 41921054 dos autos nº 0714336-66.2018.8.07.0001. É o relato.
Decido. - DA TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS A providência mais adequada, salvo em situações específicas devidamente justificadas, é a tramitação do cumprimento de sentença nos autos em que tramitou a fase de conhecimento, de modo a propiciar a concentração dos atos processuais e evitar a necessidade de instrução de novos autos com peças extraídas do processo principal.
No caso concreto, conforme acima relatado, a sentença homologatória de acordo foi proferida em autos físicos, em que tramitou o primeiro cumprimento de sentença, extinto por abandono, e subsequentemente foi promovido novo cumprimento de sentença nos autos eletrônicos nº 0714336-66.2018.8.07.0001, também extinto por abandono, e foi apresentado novo pedido de cumprimento de sentença pelos herdeiros de Edmar Ribeiro da Silva, que foi indeferido em virtude do não atendimento da determinação de emenda e, posteriormente, apresentado outro pedido de cumprimento de sentença por Eden Ribeiro Martins, em nome do espólio de Edmar Ribeiro da Silva.
Nessa situação, apesar do que foi estipulado na decisão de ID 41921054 dos autos nº 0714336-66.2018.8.07.0001, além de não existir óbice, a providência mais adequada seria a tramitação desse último pedido naqueles autos.
Não obstante, em consonância com o que já foi decidido, fica admitida a tramitação nos presentes autos.
Promova-se, contudo, o apensamento de todos os autos eletrônicos acima indicados. - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No caso concreto, pretende-se a execução de dívida fundada no acordo homologado judicialmente.
Assim, o prazo de prescrição é quinquenal.
O prazo de prescrição intercorrente iniciou o seu curso em 12/04/19 com a publicação da sentença proferida no ID 31683093 dos autos nº 0714336-66.2018.8.07.0001, que extinguiu em razão da inércia do exequente o último cumprimento de sentença cujo processamento foi admitido.
Desse modo, considerando que o curso dos prazos prescricionais foram suspensos no período de 12/06/20 à 30/10/20 por força da Lei nº 14.010/2020 e que o pedido de cumprimento de sentença ora em análise foi apresentado em 14/05/24 (ID 196650121) conclui-se que não houve o decurso do prazo de prescrição intercorrente. - DA LEGITIMIDADE ATIVA O crédito ora em execução era de titularidade de Edmar Ribeiro da Silva e a partir de seu óbito, ocorrido em 06/04/19 (ID 196650124), passou a integrar o seu espólio.
Nos autos nº 0714336-66.2018.8.07.0001, ao serem intimados a informarem se houve a abertura de inventário, os herdeiros de Edmar Ribeiro da Silva informaram na petição de ID 37585112 daqueles autos que não adotaram tal providência por não possuírem recursos financeiros para arcar com os respectivos custos.
Admitiu-se, então, a sucessão processual do falecido por todos os herdeiros, conforme decisão de ID 39716167 daqueles autos.
Portanto, em consonância com o que já foi decidido nos autos nº 0714336-66.2018.8.07.0001, o pedido de cumprimento de sentença deve ser promovido por todos os herdeiros, não havendo que se falar em apresentação do referido pleito isoladamente pelo herdeiro Eden Ribeiro Martins, em nome do espólio de Edmar Ribeiro da Silva, conforme feito na petição de ID 196650121, salvo se for comprovado que o inventário foi aberto e que aquele herdeiro foi investido como inventariante.
Além disso, ainda que tenha sido admitido que os herdeiros promovam em conjunto o cumprimento de sentença, em virtude de ainda não terem aberto o inventário, fica desde já definido que o levantamento de quaisquer valores por eles fica condicionado à comprovação da realização do inventário e partilha do crédito ora em execução. - DA PLANILHA DO VALOR DO DÉBITO Apesar de alegar na petição de ID 199524225 que foi realizada a retificação do cálculo do valor do débito, o exequente não apresentou nova planilha contendo a alegada retificação.
Além disso, verifica-se que na planilha juntada no ID 196650129 o exequente incluiu honorários de sucumbência no valor de R$ 62.046,90, valor praticamente idêntico ao apontado como o débito principal, R$ 62.048,89, e não especificou qual a base de cálculo utilizada para apurar aquele valor.
Percebe-se, outrossim, que no acordo homologado judicialmente (ID 196650127) sequer houve a estipulação de pagamento de qualquer valor pelo executado a título de honorários advocatícios.
Ademais, deve ser deduzido do débito a quantia já penhorada e levantada por Edmar Ribeiro da Silva no âmbito do cumprimento de sentença que tramitou nos autos físicos nº 2013.01.1.110664-6.
Assim, cabe ao exequente apresentar a planilha de valor do débito devidamente corrigida, com as correções acima e a que foi determinada na decisão de ID 196950475, de exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Foram acostados à petição de ID 199524225 cópias de extratos bancários e da carteira de trabalho de Eden Ribeiro Martins.
Ocorre que na mencionada peça é alegado que o mencionado herdeiro não possuiria conta bancária e não possuiria renda, o que diverge do teor dos documentos apresentados, que comprovam que ele é titular de contas bancárias e possui dois vínculos empregatícios.
Além disso, conforme já destacado, enquanto pender a abertura do inventário, o cumprimento de sentença deverá ser apresentado de forma conjunta por todos os herdeiros, os quais devem juntar aos autos os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
A documentação de Eden Ribeiro Martins deve ser complementada com a juntada dos últimos comprovantes de rendimentos referentes aos dois vínculos empregatícios descritos no ID 199527081.
Face o exposto, emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: - apresentar o pedido de forma conjunta por Eden Ribeiro Martins e Erick Ribeiro Martins, na condição de herdeiros de Edmar Ribeiro da Silva, conforme já havia sido estipulado no âmbito dos autos nº 0714336-66.2018.8.07.0001, e comprovar a regularidade da representação processual de Erick Ribeiro Martins ou, se for o caso, comprovar a abertura do inventário e a nomeação de Eden Ribeiro Martins como inventariante; - corrigir a planilha de valor do débito, excluindo-se o valor dos honorários de sucumbência ou apresentando o fundamento para sua inclusão e a memória detalhada do cálculo para apurá-lo, excluindo-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme já estipulado na decisão de ID 196950475 e deduzindo-se a quantia penhorada e que foi levantada por Edmar Ribeiro da Silva no âmbito do cumprimento de sentença que tramitou nos autos físicos nº 2013.01.1.110664-6. - apresentar os últimos comprovantes de rendimento referentes aos dois vínculos empregatícios de Eden Ribeiro Martins indicados no ID 199527081; - apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira de Erick Ribeiro Martins.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:39
Outras decisões
-
17/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/05/2024 19:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:30
Declarada incompetência
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14/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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