TJDFT - 0708985-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:46
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:18
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/12/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA PINHEIRO MARQUES em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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01/12/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA PINHEIRO MARQUES em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708985-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS BATISTA PINHEIRO MARQUES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro em parte os requerimentos veiculados na petição de ID 208425155, para determinar a pesquisa de endereços da parte requerida por meio dos sistemas conveniados do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOJUD, por serem as mais eficazes, dada a costumeira atualização do banco de dados das instituições bancárias, dos cadastros restritivos do crédito, de base de dados de veículos e também devido ao recente recadastramento eleitoral.
Consulte-se, ainda, o sistema BANDI.
Registro que as operadoras de telefonia não costumam manter dados atualizados de seus consumidores, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido.
Caso frutífera a pesquisa ora deferida e seja localizado endereço diverso daquele para o qual já fora remetida citação anterior, designe-se nova data para audiência de conciliação, expedindo-se as diligências de comunicação às partes.
Sendo negativa a pesquisa, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quando poderá informar o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:03
Deferido o pedido de VINICIUS BATISTA PINHEIRO MARQUES - CPF: *14.***.*96-96 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/08/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/08/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708985-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS BATISTA PINHEIRO MARQUES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora intimada para se manifestar acerca das diligências citatórias infrutíferas (ID 207637627 e ID 207503431) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 12:44:05. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
16/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708985-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS BATISTA PINHEIRO MARQUES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Conforme determinado em Id 203471293, venha nova peça na íntegra, ou seja, apresente o autor petição apta a substituir o documento de Id 203436505, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708985-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS BATISTA PINHEIRO MARQUES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Junte-se documento oficial de identificação com fotografia do autor.
Ainda, a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização dos réus por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ademais, emende-se a petição inicial, para informação do endereço do segundo requerido, a fim de viabilizar sua citação.
Além disso, registro que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Emende-se, pois, a inicial quanto aos pedidos e ao valor da causa, para indicação expressa do valor pleiteado a título de indenização por danos morais e materiais e do saldo para quitação do financiamento do veículo, cuja soma deverá corresponder ao valor da causa.
Instrua-se com a respectiva documentação comprobatória.
Por fim, quanto ao pedido de tutela provisória, anoto que a medida pleiteada, a par de não possuir pedido de mérito correlato, não se mostra possível, uma vez que a "desvinculação do financiamento", o que entendo por baixa do gravame, pressupõe a quitação do bem perante seu efetivo proprietário, ou seja, o banco credor.
Assim, caso remanesça interesse do prosseguimento do feito neste Juizado, exclua-se o referido pleito.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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