TJDFT - 0725805-59.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:28
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725805-59.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILSON DICKMANN SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 15:47
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/04/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725805-59.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILSON DICKMANN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON DICKMANN em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
23/09/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 08:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 15:43
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 24/06/2021 11:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2021 15:42
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 19/07/2021 10:00 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
14/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
10/05/2021 16:11
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 19/07/2021 10:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2021 16:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
10/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702063-82.2024.8.07.0021
Fernanda dos Santos Aguiar
Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:41
Processo nº 0726283-44.2023.8.07.0001
Gilberto Alves de Oliveira
Edmundo Ferreira da Silva
Advogado: Karina Beatriz Dias Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 15:57
Processo nº 0703885-59.2021.8.07.0006
Filipe Barros Mucury
Filipe Barros Mucury
Advogado: Daniele Barreto Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:50
Processo nº 0703885-59.2021.8.07.0006
Filipe Barros Mucury
Philipe Rossi Silva Bezerra
Advogado: Daniele Barreto Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2021 15:14
Processo nº 0726935-61.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Margareth de Jesus Rosa Santiago
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 15:50