TJDFT - 0728321-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ALVES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA ELIANE GONCALVES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728321-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ELIANE GONCALVES DE SOUZA EMBARGADO: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA, ANDRE DE OLIVEIRA ALVES Sentença MARIA ELIANE GONCALVES DE SOUZA opôs Embargos de Terceiro em face de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA e outros, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de Maria Lúcia da Silva (um dos executados nos autos do processo n.º 0724903-20.2022.8.07.0001), no dia 14/06/2017, o veículo FORD/ECOSPORT, placa JGG-9558.
Todavia, assevera que em data posterior (16/12/2022), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida tutela de urgência para manter o embargante na posse, ID 204609633.
A embargada não apresentou resposta (ID 212443218).
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia do instrumento de procuração (ID 203616281), evidenciam que o veículo FORD/ECOSPORT, placa JGG-9558, foi adquirido pelo embargante no dia 14/06/2017, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 16/12/2022 (ID 204323619).
Adicionalmente, o embargado não se manifestou nos autos, o que atrai a regra do art. 344, do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
No caso, à falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência deveriam ser suportadas pela embargante.
Mas, não tendo o embargado apresentado defesa, seus advogados não farão jus a honorários, já que não atuaram no feito.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo FORD/ECOSPORT, placa JGG-9558.
Transitada em julgado a presente sentença, providencie o CJU o levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD.
Mesmo em face da causalidade, deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários da parte contrária, pois esta não apresentou resposta.
Custas pela embargante.
Junte-se cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0724903-20.2022.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELIANE GONCALVES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ELIANE GONCALVES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728321-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ELIANE GONCALVES DE SOUZA EMBARGADO: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA, ANDRE DE OLIVEIRA ALVES Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do instrumento de mandato (ID 203616281), que o automóvel FORD/ECOSPORT, placa JGG-9558, foi adquirido pelo embargante no dia 14/06/2017, e a inserção do gravame ocorreu em 16/12/2022.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo FORD/ECOSPORT, placa JGG-9558.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de id. 204323619, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0724903-20.2022.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:55
Outras decisões
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19/07/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728321-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ELIANE GONCALVES DE SOUZA EMBARGADO: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante (contracheques, extratos bancários e de cartões de créditos, IRPF, comprovantes de despesas e sustento etc).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
12/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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