TJDFT - 0714426-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VITOR JOSE BORGES ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 213793115, em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados em ID 213923528.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 213923528.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
11/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714426-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VITOR JOSE BORGES ALVES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença que tramita em autos apartados ao processo principal nº 0705830-68.2023.8.07.0020.
Intime-se a parte executada, via DJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:14
Outras decisões
-
03/09/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714426-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VITOR JOSE BORGES ALVES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a cumprir, na íntegra, a decisão contida no ID 204133583, notadamente cópia da sentença exequenda, pois o documento de ID 206446403 é inelegível.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:17
Outras decisões
-
13/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714426-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VITOR JOSE BORGES ALVES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os RÉUS foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Regem a matéria os artigos 520 a 522 do CPC.
Concedo ao credor o prazo de 15 dias para apresentar todos os documentos relacionados no artigo 522, parágrafo único, do CPC, e informar, de forma clara, o nome do advogado da parte devedora, em especial daquele indicado para receber as intimações por publicações nos autos originários (deverá apresentar cópia das procurações e do pedido de publicação em seu nome).
Ainda, deverá promover o recolhimento das custas relativas ao cumprimento provisório de sentença.
Venha pelo credor, também, planilha que discrimine valor atual do crédito, que, na forma do artigo 523 do CPC, deverá conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do credor e do devedor, observado o disposto no artigo 319, §§ 1º a 3º, do CPC; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça.
Após, deverá a Secretaria cadastrar o nome do(s) advogado(s) da parte devedora, a serem indicados pelo credor.
Atendidas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718794-19.2024.8.07.0001
Eden Ribeiro Martins
Dijavan Santiago
Advogado: Eden Ribeiro Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:28
Processo nº 0722055-20.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Livino Rodrigues de Queiroz
Advogado: Ivan Lima dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 14:49
Processo nº 0722378-94.2024.8.07.0001
Filipe Garcia Martins Pereira
Tim S A
Advogado: Ricardo Scheiffer Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 18:09
Processo nº 0710446-31.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Simiramis Mayer Machado
Advogado: Felipe de Carvalho Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 16:46
Processo nº 0014928-42.2014.8.07.0018
Distrito Federal
&Quot;Massa Falida De&Quot; Brasilia Motors LTDA
Advogado: Henrique Haruki Arake Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 14:10