TJDFT - 0034185-19.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LCE DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034185-19.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LCE DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LCE DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034185-19.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LCE DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
21/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LCE DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034185-19.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LCE DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais.
O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução. É o relatório.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários encontra-se regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o Decreto-lei nº. 20.910/32.
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora.
Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso.
Quanto à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo.
Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora.
Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do Decreto Lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato.
Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado nos autos da tentativa frustrada da localização de bens do devedor.
Portanto, constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos, e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data.
De se notar que o mero pedido de renovação de pesquisa de ativos não interrompe o prazo (ID 39753902, p. 32).
Cumpre ainda salientar que a Fazenda Pública não apresentou provas nos autos da interrupção da prescrição dos créditos exequendos.
Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:51
Declarada decadência ou prescrição
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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26/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:17
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
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18/02/2022 20:50
Recebidos os autos
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18/02/2022 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de LCE DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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