TJDFT - 0726038-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CICERO DAMIAO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726038-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO DAMIAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CICERO DAMIAO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se encontra deduzida na petição inicial e na emenda de id n. 194444144.
Relata, em síntese, que seu nome foi negativado baseado em contrato de empréstimo que alega não ter celebrado.
Em razão disso, requer a declaração da inexistência do negócio jurídico e dos respectivos débitos, a exclusão da negativação registrada em seu nome e indenização por danos morais, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Em contestação, ambos os requeridos suscitam preliminar de incompetência em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, defendem que o autor realizou a contratação (proposta 020094493651k v7432416227).
Argumentam ainda que agiram baseados no exercício regular de seu direito ao negativar o nome do autor.
Apresentam, por fim, toda a documentação utilizada pela parte autora no dia da adesão.
Refutam os danos morais e pugnam então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre a este Juízo decidir a preliminar suscitada pelos demandados.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia grafotécnica, poderá apontar se foi o autor quem assinou o contrato apresentado pelos requeridos (id’s n. 187902351 - Pág. 1).
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA por ambos os réus e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CICERO DAMIAO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/05/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/02/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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