TJDFT - 0707389-05.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707389-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 19:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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16/09/2025 23:29
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DANO CAUSADO POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença condenou as duas primeiras rés, de forma solidária, à restituição integral de R$ 32.115,89 e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré para alcançar o patrimônio da sócia.
Contudo, julgou improcedente o pedido formulado em face do BANCO PAN S.A..
A autora alegou ter sido vítima de fraude, induzida a contratar novo empréstimo com o Banco Pan sob a falsa promessa de portabilidade com redução de parcelas, cujos valores foram repassados à empresa intermediadora que não cumpriu o acordado.
A apelante busca a reforma da sentença para que o Banco Pan S.A. seja solidariamente responsabilizado, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula nº 479 do STJ e na teoria do risco do empreendimento, alegando que a fraude constitui fortuito interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a pertinência da preliminar de violação à dialeticidade recursal arguida pelo apelado Banco Pan S.A.; e (ii) no mérito, analisar se os efeitos da condenação das rés Macedo & Santos e Mainara Ferreira de Lima Tancredo devem ser estendidos ao réu Banco Pan S.A., sob o fundamento da responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da relação de consumo, ante a ocorrência da fraude conhecida como "golpe da portabilidade".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal, porquanto o recurso apresentou argumentos suficientes para impugnar a sentença e demonstrar o inconformismo da apelante, preenchendo os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Conquanto a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, no caso concreto, a responsabilidade do banco réu foi afastada em razão da existência de duas relações jurídicas distintas, nas quais o Banco Pan S.A. demonstrou ter cumprido suas obrigações contratuais. 5.
A fraude perpetrada pelos estelionatários, que induziram a autora a contrair novo empréstimo e transferir o valor para a empresa intermediadora sob falsa promessa de portabilidade, configura fortuito externo, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço bancário pelo Banco Pan.
O dano sofrido pela autora decorreu de sua própria conduta voluntária de contratar o empréstimo, receber o valor em sua conta e, posteriormente, repassá-lo a terceiro, sem qualquer ingerência do banco nessa última transação. 6.
Restou demonstrado que o Banco Pan S.A. não se beneficiou da fraude nem agiu de má-fé em relação à consumidora, e os contratos firmados foram regularmente cumpridos, com a disponibilização dos valores.
A responsabilidade pela fraude deve ser atribuída unicamente à empresa Macedo & Santos e sua sócia, porquanto atuaram de forma irregular na relação contratual.
Aplica-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A revelia do Banco Pan S.A., embora reconhecida, não implica automaticamente a procedência do pedido em relação a ele, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado o nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A preliminar de violação à dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando o recurso apresenta fundamentos hábeis a impugnar a decisão recorrida e pleitear sua reforma. 2.
A instituição financeira não possui responsabilidade solidária em casos de fraude ('golpe da portabilidade') quando configurado fortuito externo, decorrente da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e inexiste comprovação de falha na prestação do serviço bancário ou de vínculo do banco com a conduta fraudulenta. 3.
A revelia da instituição financeira não induz à automática procedência do pedido quando o autor não demonstra o fato constitutivo de seu direito e a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II, e 28.
CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11, 373, I, 487, I, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.
TJDFT, Acórdão 1811286, 0714603-90.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.
TJDFT, Acórdão 1742222, 0738363-11.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 19/08/2023. -
23/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:24
Conhecido o recurso de ALLINE CAMPOS - CPF: *12.***.*14-49 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de memoriais
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05/08/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/07/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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