TJDFT - 0707389-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707389-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLINE CAMPOS REU: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALLINE CAMPOS em face de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO e BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora, em suma, que foi vítima de fraude praticada pelas duas primeiras rés.
Segundo a autora, estas lhe ofereceram a portabilidade de empréstimos com promessa de redução de parcelas, o que não ocorreu.
Em vez disso, foi induzida a contratar novo empréstimo com o Banco Pan, cujos valores foram integralmente repassados à empresa intermediadora, que deixou de cumprir os compromissos assumidos.
Como consequência, a autora passou a sofrer descontos indevidos em folha.
Defende a existência de vício de consentimento por dolo, a nulidade do negócio jurídico celebrado e o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos suportados.
Destaca, ainda, a prática reiterada de fraudes por parte da primeira requerida, com registros de ocorrência policial e indícios de atuação como organização voltada à captação ilícita de valores de servidores públicos.
Pleiteia, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC, a fim de responsabilizar diretamente a sócia Mainara Ferreira de Lima Tancredo.
Ao final, requer a anulação do contrato celebrado, a devolução dos valores pagos, a indenização por danos morais e, de forma subsidiária, a condenação ao pagamento integral do financiamento.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida em parte (ID 166723694), “para determinar o bloqueio de ativos financeiros de Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira EIRELI, até o limite de R$ 23.973,99.” Esgotadas as tentativas de citação pessoal, os réus citados por edital quedaram-se inertes.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 190820188).
O Banco Pan apresentou contestação intempestiva, não sendo conhecida (ID 208679324).
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 218914932), seguida das alegações finais das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o primeiro requerido, ao argumento de ter sido o autor vítima de fraude.
Requer, ainda, sejam os réus condenados à restituição dos valores pagos, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem, inicialmente, tenho que o pedido deduzido em face de Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira EIRELI e Mainara Ferreira de Lima Tancredo há de ser acolhido.
Conforme se verifica dos autos, a autora demonstrou, por documentos e narrativa coerente, que foi induzida pela empresa Macedo & Santos e por Mainara Ferreira de Lima Tancredo a celebrar negócio jurídico sob falsa promessa de portabilidade, sendo o valor do empréstimo obtido transferido integralmente à empresa ré.
Esta, após poucos depósitos iniciais, deixou de cumprir o combinado, gerando prejuízo financeiro e emocional à autora.
Há ainda elementos robustos indicando que a empresa requerida atua reiteradamente em fraudes semelhantes, utilizando estrutura empresarial para ocultar sua verdadeira finalidade, o que justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 50 do CC e 28 do CDC.
Configura-se, portanto, abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade.
Ademais, a autora comprovou que a empresa requerida foi encerrada de forma irregular, sem quitação das obrigações assumidas e sem prestação de contas a consumidores lesados.
O encerramento irregular é indicativo de dissolução fraudulenta, sendo suficiente, por si só, para a responsabilização direta dos sócios, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.
A ausência de atividade regular e o desaparecimento da pessoa jurídica configuram tentativa de blindagem patrimonial ilícita.
Note-se que embora a Curadoria Especial tenha apresentado contestação por negativa geral, tal fato não tem o condão de infirmar os elementos de convicção carreados nos autos, em especial o comprovante de transferência bancária, que aponta ter sido a empresa ré, a única beneficiária da transação realizada pela autora.
Assim, tenho que as rés Macedo & Santos e Mainara Ferreira de Lima Tancredo hão de ser condenadas à restituição integral do valor representado na transferência bancária (ID 161572663 – Valor: R$ 32.115,89) pago pela autora em seu favor.
De igual modo, não tendo dúvidas em afirmar que em razão da fraude praticada, impôs a autora, além do prejuízo material, dores e sofrimentos que extrapolam o mero dissabor, causando dano a direito de personalidade, passível de reparação.
No que concerne ao quantum indenizatório, como cediço, a compensação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo à vítima valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento sem causa.
Em atenção a tais parâmetros, considerando as circunstâncias do fato, o valor do empréstimo tomado, a capacidade econômica do ofensor, os aspectos punitivos e compensatórios da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral, reputo como que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se afigura bastante razoável e se amolda ao conceito de justa reparação.
Lado outro, quanto ao demandado Banco Pan S.A., tenho que o pedido não procede.
Isto porque, neste ponto, o cerne da questão reside em estabelecer a existência (ou não) de responsabilidade da instituição financeira em decorrência de fraude perpetrada por terceiros (“golpe da portabilidade”) em face da autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479).
No caso em tela, contudo, denota-se a existência de fortuito externo.
Conforme se observa dos autos, a autora recebeu uma ligação de terceira pessoa que teria lhe oferecido uma proposta de “portabilidade” de dívida que a autora possuía junto à outra instituição financeira, mediante a realização de um novo empréstimo junto ao Banco réu para a quitação dos referidos débitos.
A ré seguindo as instruções do estelionatário, realizou novo empréstimo junto ao terceiro réu e, quando do recebimento do valor do novo empréstimo depositado de forma incontroversa pelo banco réu, o repassou ao primeiro réu, nos termos da instrução recebida, mediante transferência bancária.
Importante destacar que não há qualquer indício de que o banco réu, por seus prepostos, tenha tomado parte na conduta dos primeiros réus, de modo a contribuir, de qualquer modo, para o prejuízo suportado pela autora.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao destacar que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar, dentre outros, que os danos foram provocados por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, inciso II, do CDC).
No caso em tela, não restou demonstrada qualquer conduta do banco réu apta a ensejar os danos sofridos pela autora.
Em realidade, por sua própria conduta, a autora contratou empréstimo; recebeu, sem objeção, o valor contratado mediante crédito na sua própria conta bancária; realizou transferência bancária mediante a instrução de terceiros; a aguardou, sem êxito, a oferta apresentada por terceiro, estranho ao banco, ser cumprida, o que jamais se concretizou.
Nesse contexto, mostra-se regular a contratação do empréstimo consignado impugnado, impondo-se, assim, a improcedência do pedido de declaração de nulidade contratual, suspensão dos descontos das parcelas, restituição dos valores, e reparação por danos morais, deduzidos em face do primeiro demandado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial em face do segundo demandado, e improcedência do pedido em face do segundo.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por por ALLINE CAMPOS em face de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, partes qualificadas nos autos, para: a) condenar as requeridas, de forma solidária, à restituição integral do valor recebido para a quitação/portabilidade prometida, equivalente a R$ 32.115,89 (trinta e dois mil e cento e quinze reais e oitenta e nove centavos) (ID 161572663), que deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do pagamento até a data da citação, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, período em que cessa a incidência do IPCA em face da impossibilidade de cumulação entre correção monetária e SELIC; b) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser cabível correção monetária apenas após o arbitramento (súmula 362 do STJ), em caso de dano moral. c) decretar a desconsideração da personalidade jurídica de Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira EIRELI, para alcançar o patrimônio da sócia Mainara Ferreira de Lima Tancredo, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC, especialmente em razão do encerramento irregular da empresa e tentativa de blindagem patrimonial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno as rés MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, §2º).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ALLINE CAMPOS em face do BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos, e, em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 82, §2º).
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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08/05/2025 07:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 07:23
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:45
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/11/2024 09:56
Outras decisões
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27/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:54
Juntada de ata
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707389-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLINE CAMPOS REU: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 26/11/2024 14:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:38
Outras decisões
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23/10/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/09/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707389-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLINE CAMPOS REU: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, BANCO PAN, foi devidamente intimado e citado por meio do endereço eletrônico, registrando ciência em 14/8/2023, portanto, o termo final para apresentação de contestação foi 4/9/2023.
Todavia, o BANCO apresentou defesa em 25/7/2024 (Id 205317283).
Destarte, a defesa apresentada é fragrantemente intempestiva.
Diante da intempestividade da contestação apresentada.
DECRETO a revelia e deixo de receber a contestação juntada pela requerida, diante da ocorrência de preclusão temporal.
Anoto que o art. 345, I, do CPC, não autoriza a apresentação de contestação a qualquer tempo, apenas dispõe que, se um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel quando os interesses do contestante forem comuns aos do revel.
Caso os interesses dos litisconsortes passivos sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 345 I.
Mais a mais, "O art. 345, I, CPC, só se aplica no que tange ao regime especial do litisconsórcio (isto é, nos casos de litisconsórcio unitário), porque somente nessa hipótese existe a necessidade de harmonizar a situação processual dos consortes a fim de que o juiz prolate sentença uniforme.
Fazê-lo aplicável a toda e qualquer espécie litisconsorcial viola o art. 117, CPC". (MARIONONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO Daniel.
Código de processo civil comentado. 2ª. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2017, p. 446).
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a autora nada requereu.
A Curadoria Especial, representando os 1º e 2º réus, requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id 203984243).
Defiro a colheita do depoimento pessoal de Alline Campos.
A parte deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, conforme entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça, apesar da decretação da revelia em virtude da intempestividade da Contestação, não resta obstado o exame dos documentos juntados com a defesa.
Dessa forma, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados pela ré aos Ids. 205317286 a 205317288.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:46
Deferido o pedido de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REU).
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16/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707389-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLINE CAMPOS REU: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir.
Caso pretendem a produção de prova oral, já deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:54
Outras decisões
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27/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Indeferido o pedido de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REU), MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO - CPF: *41.***.*96-25 (REU)
-
28/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:28
Publicado Edital em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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09/12/2023 10:16
Expedição de Edital.
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09/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 23:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/08/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:53
Deferido o pedido de ALLINE CAMPOS - CPF: *12.***.*14-49 (AUTOR).
-
01/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/07/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/06/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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