TJDFT - 0724182-97.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Datado e assinado conforme certificação digital. -
27/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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13/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:53
Outras decisões
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20/10/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/10/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Com essas considerações, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do CPC. -
27/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Diante disso, esclareçam os requerentes o interesse processual no prosseguimento do presente feito.
Prazo: 15 dias. -
19/08/2024 21:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/08/2024 22:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/08/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724182-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO ALFREDO BARRETO FERREIRA, GABRIELA BARRETO FERREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANETE BARRETO MACHADO DECISÃO Trata-se de Ação de inventário em face do falecimento da de cujus acima referida, tendo constado no atestado de óbito que a residência da falecida seria "Condomínio Entre Lagos".
Com efeito, o artigo 48 do NCPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Além disso, o parágrafo único deste dispositivo estabelece "se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
No caso dos presentes autos, a autora da herança residia no Condomínio Entre Lagos, pertencente a região administrativa do Itapõa, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
10/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:20
Declarada incompetência
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15/06/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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