TJDFT - 0705540-97.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:31
Declarada decadência ou prescrição
-
19/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:16
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:44
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:29
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2025 18:50
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705540-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: R.
DO N.
RODRIGUES - CONFECCOES - ME, ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente a parte exequente requer a realização de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas solicitadas já foram realizadas nos autos.
Conforme já mencionado na decisão de ID 193822874, a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
No caso, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que houve modificação econômica da situação do devedor, de modo a justificar a medida postulada, razão pela qual indefiro o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 86980265 (cumprida pela certidão de ID. 88299128), que determinou a suspensão até 08/04/2022 (Duplicata).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:15
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705540-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: R.
DO N.
RODRIGUES - CONFECCOES - ME, ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 86980265 (cumprida pela certidão de ID. 88299128), que determinou a suspensão até 08/04/2022 (Duplicata).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:19
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705540-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: R.
DO N.
RODRIGUES - CONFECCOES - ME, ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 86980265 (cumprida pela certidão de ID. 88299128), que determinou a suspensão até 08/04/2022 (Duplicata).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2023 23:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:46
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:20
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:32
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:17
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
07/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:29
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
23/03/2023 00:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:01
Deferido em parte o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 12:11
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 19:57
Expedição de Carta.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 21:01
Recebidos os autos
-
21/10/2021 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 26/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 23:35
Recebidos os autos
-
23/03/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2021 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 13:24
Recebidos os autos
-
11/05/2020 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2020 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 15:27
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2020 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2020 08:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722565-89.2021.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Leonardo Bruno Ramalho Avelino
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 23:56
Processo nº 0710154-49.2023.8.07.0005
Meiriele das Neves Marques Lima
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Renato Salles Feltrin Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 09:52
Processo nº 0722276-25.2022.8.07.0007
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Josemar Marcal Moreira
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 14:24
Processo nº 0718591-22.2022.8.07.0003
Marcus Aurelio da Costa Tavares Sabino
Jose Miguel Sabino
Advogado: Evanilde Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 20:14
Processo nº 0702036-39.2023.8.07.0020
Silvane Ribeiro da Silva
Lourival Leite dos Santos
Advogado: Dayan Pimentel Simas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2023 17:35