TJDFT - 0722276-25.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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31/10/2023 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 18:12
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de KEITH PEREIRA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSEMAR MARCAL MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SILVANETE PEREIRA DIAS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722276-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: SILVANETE PEREIRA DIAS, JOSEMAR MARCAL MOREIRA, KEITH PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em desfavor de SILVANETE PEREIRA DIAS e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 164265924, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 00:04
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:04
Homologada a Transação
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20/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/07/2023 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 22:32
Recebidos os autos
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05/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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25/06/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 19:02
Recebidos os autos
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18/11/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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