TJDFT - 0710154-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710154-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a autora lucros cessantes correspondentes a aluguéis pelo período em que deixou de usufruir do imóvel, o que demanda a realização de perícia para que seja informado qual o valor médio de um imóvel similar ao da autora, o que afasta a competência deste Juízo.
Além disso, a autora pretende a inclusão de valores vincendos referentes a juros de obra até que seja proferia a sentença, o que majora o valor da causa para além aquele indicado na inicial de forma não passível, no momento, de avaliação, não podendo tal incerta ser utilizada para justificar a propositura da ação neste Juízo quando o valor de alçada se encontra bastante próximo do limite de 40 salários mínimos.
Verifica-se que a matéria suscitada pela autora é de complexidade que ultrapassa a competência material dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3° da Lei 9.099/95), em razão da necessidade de realização de perícia técnica para verificar a existência ou não do defeito alegado na inicial.
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intime-se e registre-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/07/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701181-97.2022.8.07.0019
Ricardo Andre Morais de Araujo
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Navaroni Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:33
Processo nº 0705294-81.2023.8.07.0012
Assuncao de Maria Fontinele Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renan Fowler Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:39
Processo nº 0715003-63.2020.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Miguel Angelo Trindade dos Prazeres
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2020 10:16
Processo nº 0708655-30.2023.8.07.0005
Leidiani Secundo Soares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 19:33
Processo nº 0722565-89.2021.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Leonardo Bruno Ramalho Avelino
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 23:56