TJDFT - 0703520-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 04:30
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:15
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de ROGINALDO ARAUJO DOURADO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703520-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGINALDO ARAUJO DOURADO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual igualmente não vinga, pois, além de não ser imposto ao demandante prévio esgotamento das vias administrativas, também há resistência da demandada quanto ao pedido de indenização dano imaterial.
Por isso, presente o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da inexistência de atuais débitos do autor para com a requerida em atraso de pagamento, tendo em vista o reconhecimento de quitação das parcelas 1 e 2 nos valores de R$ 916,00 e R$ 938,00, do empréstimo de R$ 3.547,01 contraído em 25/1/23.
O cerne da questão consiste em saber se há dano moral a indenizar, tendo em vista as cobranças que foram realizadas após o pagamento.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o pedido de indenização não prospera.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A cobrança indevida por meio de ligações e mensagens de texto certamente traz aborrecimento, transtorno e desgosto, mas não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, pois o autor não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato.
Em que pese o débito tenha figurado em aberto alguns dias após o pagamento efetuado, há de se considerar que a requerida explicou ao consumidor, por e-mail, que havia um prazo para liquidação e baixa da parcela no seu sistema, o que, de fato, ocorreu dias após e as cobranças cessaram.
Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
A compensação por danos morais não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Nesse sentido, já se pronunciou a Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA E INSISTENTE.
COBRANÇA NÃO VEXATÓRIA.MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral. 2.
A parte autora aduziu que as insistentes ligações e mensagens referentes à cobrança de débito em nome de terceiro lhe causaram incômodos e transtornos e que, mesmo após sucessivos pedidos, não cessaram. 3.
Conquanto a cobrança tenha sido realizada mediante diversos telefonemas e envio de SMS, não se deram de forma vexatória, configurando-se tal fato tão somente desconforto e aborrecimento do cotidiano, que não têm o condão de violar direitos de personalidade.
Assim, não se há de falar em indenização, por dano moral. 4.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "uma cobrança indevida gera transtornos, como os diversos telefonemas de cobrança, mas não acarreta situação vexatória ao autor, a ponto de ensejar o reconhecimento de seu direito à verba indenizatória de caráter extrapatrimonial." (AgRg no AREsp 692474 Relator (a) ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 09/08/2016). 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, tão somente para excluir a indenização, por dano moral.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1306494, 07042562720208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexistência de débitos do autor para com a ré referente às parcelas 1 e 2 do contrato n. 362664011.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 13 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
13/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ROGINALDO ARAUJO DOURADO em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/06/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 19/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:47
Outras decisões
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08/05/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/05/2023 23:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:13
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/04/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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