TJDFT - 0732295-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:15
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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10/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/12/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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13/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:28
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732295-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 19:11:36.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
03/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:36
Outras decisões
-
05/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732295-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELLEN CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HELLEN CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos, aplicando-se o princípio da actio nata.
A respeito desse princípio: 3.
Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 02/03/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 193762754.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 5.632,97 (cinco mil e seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/07/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:20
Outras decisões
-
18/04/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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