TJDFT - 0711749-68.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 04:19
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 04:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GENI GARCEZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO MONTE DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PAGAMENTO COMBINADO POR MEIO DO WHATSAPP.
ACERVO PROBATÓRIO APTO AO CONVENCIMENTO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
O artigo 93, IX, da CF/88 exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 2.
Decretada a revelia da parte ré, instaura-se a lógica inversa no campo probatório: fixa-se a premissa de que as afirmações do autor são verdadeiras, salvo se as provas existentes nos autos ou as circunstâncias indicarem o contrário. 3.
Portanto, a presunção de veracidade que emana da revelia prevalecerá se inexistem elementos de prova aptos a descredenciá-la. 4.
Na hipótese, as mensagens de WhatsApp encerram força probante, sobretudo quando os dados, como profissão, cargo e matrícula, informados na mensagem (ID 59972993, pág. 1), são os mesmos utilizados pelo recorrente no recurso (ID 59973030). 5.
Se as mensagens de texto mostram que o pagamento ficou acertado em quinze parcelas de R$ 200,00 e inexistindo prova do adimplemento, merece prestígio a sentença que condenou o recorrente a restituir o valor emprestado. 6.
Precedentes: Acórdão 1733866, 07053633520228070017, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.; Acórdão 1767798, 07044276420238070020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.
Fica suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. -
09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de ROGERIO MONTE DE SOUZA - CPF: *20.***.*22-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720043-05.2024.8.07.0001
Joao Paulo Castro Braga - ME
Kelen Cristina Teixeira Santos
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:10
Processo nº 0744029-90.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Bruno Eduardo Elias de Souza
Advogado: Fernando Tomaz Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 21:07
Processo nº 0724610-84.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Bianca Ribeiro Santos C Mara
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 16:26
Processo nº 0702501-93.2019.8.07.0018
Dalide Barbosa Alves Correa
Ivan Alves Correa
Advogado: Pedro Paulo Alves Correa dos Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 10:24
Processo nº 0718932-83.2024.8.07.0001
Vitor Goncalves Ponte
Deivison Silva Carmona
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:11