TJDFT - 0744029-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:00
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 12:09
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744029-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: BRUNO EDUARDO ELIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
Portanto, indefiro o pedido de inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade dos Exequentes.
Assim, indefiro o pedido.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Portanto, intimo o exequente a esclarecer se tem interesse na expedição da certidão, ocasião em que deverá instruir o pedido com planilha atualizada do débito.
Havendo interesse, fica, desde logo, autorizada a sua expedição, devendo a parte Exequente imprimir a certidão após a sua elaboração.
Considerando que não há bens à penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 148430268.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 18:25
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:09
Outras decisões
-
30/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ELIAS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ELIAS DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:49
Outras decisões
-
07/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:46
Outras decisões
-
26/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744029-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: BRUNO EDUARDO ELIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos vindicados pelo exequente ao ID 204235882.
Em relação ao pedido de penhora dos bens móveis, máquinas e equipamentos pertencentes ao Executado, que guarnecem a sua residência, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado.
O artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil enuncia a impenhorabilidade dos móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Além disso, diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito.
Quanto ao pedido pesquisa pelo sistema ARISP, a parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Por fim, no que tange ao pedido de levantamento dos valores, indefiro, pois, conforme consta na decisão de ID 203514992, o montante foi desbloqueado por ser ínfimo.
Sendo assim, determino o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 148430268.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:56
Outras decisões
-
16/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744029-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: BRUNO EDUARDO ELIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifiquei que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determinei o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Informo, por oportuno, que os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica em face do valor pretendido pela parte exequente.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID nº 148430268.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:42
Outras decisões
-
20/06/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:16
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2023 10:26
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ELIAS DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 09:08
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:20
Outras decisões
-
26/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:13
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ELIAS DE SOUZA em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 14:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:57
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ELIAS DE SOUZA em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:40
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ELIAS DE SOUZA em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 17:02
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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