TJDFT - 0707571-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALIPIO MANOEL DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0707571-54.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ADILSON SOARES DOS REIS REU: ALIPIO MANOEL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ALIPIO MANOEL DOS SANTOS intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 244445517).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 31/07/2025.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
31/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 06:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALIPIO MANOEL DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ADILSON SOARES DOS REIS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALIPIO MANOEL DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALIPIO MANOEL DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:40
Decretada a revelia
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26/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ALIPIO MANOEL DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:54
Deferido o pedido de ADILSON SOARES DOS REIS - CPF: *35.***.*81-77 (AUTOR).
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16/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707571-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON SOARES DOS REIS REU: ALIPIO MANOEL DOS SANTOS, ATUAL MORADOR DA CHÁCARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente o autor deixou de cumprir na emenda na integralidade.
Em última oportunidade, emende-se para juntar a resposta do requerimento de consulta junto ao CIF.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707571-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON SOARES DOS REIS REU: ALIPIO MANOEL DOS SANTOS, ATUAL MORADOR DA CHÁCARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda promovida foi insuficiente.
O autor desistiu do pedido de indenização.
Ratifica o interesse de manter o segundo réu no polo passivo, visando a reintegração de posse com a rescisão do contrato.
Informa que, por se tratar de cessão de direitos, não haveria cobrança de IPTU.
A justificativa não procede.
Não há impedimento para que sobre o imóvel transferido via cessão de direitos não incida IPTU.
Demais, no contrato há previsão expressa quanto ao pagamento de IPTU, conforme se verifica na Cláusula 7ª.
Nesse ponto, o autor deverá juntar certidão emitida pela Fazenda Pública em relação à inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, tendo como fonte de consulta o CPF do requerente.
Em relação ao segundo réu, o pedido foi formulado sob condição de rescisão do contrato.
Não há causa que justifique a presença do réu desconhecido na ação.
Contra o réu nada foi articulado.
Sequer o autor sabe informar se a ocupação pelo desconhecido é definitiva ou provisória ou a que título se dá.
Não foi indicada causa de pedir.
O réu desconhecido deve ser excluído.
Por fim, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por juntar apenas o extrato de uma única conta aberta no banco digital Nubank.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 18 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio do autor sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício ao autor.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Ainda, emende-se para juntar certidão sobre a inscrição do imóvel no CIF.
Emende-se para excluir do polo passivo o réu desconhecido.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:47
Gratuidade da justiça não concedida a ADILSON SOARES DOS REIS - CPF: *35.***.*81-77 (AUTOR).
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03/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ADILSON SOARES DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:34
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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