TJDFT - 0724610-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 10:25
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:32
Outras decisões
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:15
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:10
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:36
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724610-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Pelos mesmos motivos, também indefiro a pesquisa PREVJUD e/ou a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário em nome da parte executada, uma vez que, como mencionado, eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Voltem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente, cujo prazo iniciou-se em 24/11/2022, conforme certidão de id. 155697172.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724610-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA DECISÃO Com relação ao pedido de id. 207047354, repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Ademais, na pesquisa realizada junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, nada constou, o que evidencia, ainda mais, a ausência de patrimônio da executada (id. 104233502), quiçá a existência de saldo de Previdência Privada de propriedade da parte executada.
Indefiro, portanto, o petitório.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente, cujo prazo iniciou-se em 24/11/2022, conforme certidão de id. 155697172.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 09:49
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724610-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA DECISÃO O exequente requer, na petição de id. 167676876, a expedição de ofício a inúmeras instituições administradoras de consórcios, a fim de penhorar eventuais cotas de consórcio vinculadas ao nome da parte executada.
Todavia, nada há nos autos que indique, minimamente, a probabilidade da existência de cotas de consórcio pertencentes ao Devedor.
Na pesquisa realizada junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, nada constou, o que evidencia, ainda mais, a ausência de patrimônio da executada (id. 104233502).
Ressalto que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Por todo o exposto, indefiro o requerimento.
Repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:58
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 18:58
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
23/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:38
Outras decisões
-
21/05/2024 07:38
em cooperação judiciária
-
17/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 05:42
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:26
Determinado o arquivamento
-
09/03/2023 18:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/01/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:16
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/09/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:42
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS DA COSTA em 29/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS DA COSTA em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUDMILLA OLIVEIRA CAMARA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA MELO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA CAMARA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREY OLIVEIRA CAMARA em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIANCA RIBEIRO SANTOS DA COSTA - CPF: *45.***.*52-85 (EXECUTADO).
-
16/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS DA COSTA em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS DA COSTA em 12/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 06:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS DA COSTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 12:19
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2021 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS DA COSTA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS DA COSTA em 14/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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