TJDFT - 0703954-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703954-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LACERDA DE QUEIROZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA RENATA LACERDA DE QUEIROZ ajuíza ação contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATA LACERDA DE QUEIROZ em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703954-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LACERDA DE QUEIROZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente foi intimada a juntar documentos visando a comprovação da hipossuficiência alegada.
No entanto, a parte quedou-se inerte.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício à autora.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:46
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA LACERDA DE QUEIROZ - CPF: *16.***.*65-91 (AUTOR).
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03/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RENATA LACERDA DE QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de RENATA LACERDA DE QUEIROZ - CPF: *16.***.*65-91 (AUTOR)
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02/05/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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