TJDFT - 0705247-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:13
Deferido o pedido de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR - CPF: *66.***.*38-04 (AUTOR).
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20/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/09/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705247-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR ajuíza ação contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2024 18:25:21.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705247-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa não ter sido intimada da decisão que determinou a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça.
Conforme certificado nos autos, a decisão foi disponibilizada no DJe de 07/06/2024.
A imagem abaixo demonstra a disponibilização: O advogado do autor foi mencionado expressamente na publicação.
Não houve irregularidade.
Como o autor não apresentou o documento requisitado pelo juízo, indefiro a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas o prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR - CPF: *66.***.*38-04 (AUTOR).
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09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:07
Declarada incompetência
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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