TJDFT - 0740920-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:43
Outras decisões
-
10/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740920-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, na petição de id. 233187263, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, visando a obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, seja urbano ou rural, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte (id. 200711565).
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme determinado pelo decisum de id. 203990289.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 22:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 22:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740920-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 207227755, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ainda, ciente da r. decisão que não admitiu o recurso de AgI nº 0733200-48.2024.8.07.0000, conforme termos do ofício de id. 207297514.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme determinado pelo decisum de id. 203990289.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:02
Outras decisões
-
13/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740920-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema BACENJUD/SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Ademais, nada há nos autos que indique, minimamente, a probabilidade da existência de cotas de consórcio pertencentes ao devedor.
Na pesquisa realizada junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD nada constou, que evidencia, ainda mais, a ausência de patrimônio do executado (id. 200711565).
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à SUSEP, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que indefiro.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§ 2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 18:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:06
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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