TJDFT - 0728087-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:22
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MAYER CAFE SABORES DO BRASIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:01
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MAYER CAFE SABORES DO BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728087-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MAYER CAFE SABORES DO BRASIL LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD: R$ 66.102,40 (sessenta e seis mil, cento e dois reais e quarenta centavos). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:42
Outras decisões
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701991-52.2024.8.07.0003
Irailde da Rocha Machado
Gilberto Ferreira da Silva 81301707104
Advogado: Alfredo Goncalves Dede Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:39
Processo nº 0706975-10.2019.8.07.0018
Iac Industria de Artefatos de Cimento S ...
Indio Luiz Nunes da Rosa Junior
Advogado: Pedro Paulo Alves Correa dos Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 15:44
Processo nº 0706975-10.2019.8.07.0018
Ligia Marino Alves
Condominio Quintas do Sol
Advogado: Rafael Raimundo Teixeira Pimentel
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 08:00
Processo nº 0706975-10.2019.8.07.0018
Ligia Marino Alves
Iac Industria de Artefatos de Cimento S ...
Advogado: Jessica Barbosa Alves Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 21:34
Processo nº 0716545-42.2022.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandro Viana da Cruz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 15:52