TJDFT - 0701991-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
15/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701991-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAILDE DA ROCHA MACHADO EXECUTADO: GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD (ID 211708346), no valor de R$1.017,22 (mil e dezessete reais e vinte e dois centavos), anuiu com a liberação da referida quantia em favor da parte credora, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência do montante pago, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Efetivada a ordem e vindo aos autos os dados bancários da exequente, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionado da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Sem prejuízo das medidas acima delineadas, diante do pagamento realizado, INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar na residência da credora o produto defeituoso, em horário comercial (de 8h às 18 horas), fornecendo recibo à exequente, sob pena de ser lícito à credora dar ao bem a destinação que lhe aprouver, após o aludido prazo, nos moldes da sentença (ID 193354798).
Comprovada a transferência da quantia paga à credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701991-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAILDE DA ROCHA MACHADO EXECUTADO: GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.017,22 (mil e dezessete reais e vinte e dois centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
19/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2024 11:05
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701991-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRAILDE DA ROCHA MACHADO REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 207560444), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 208141942).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento),conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/08/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:17
Deferido o pedido de IRAILDE DA ROCHA MACHADO - CPF: *01.***.*26-82 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 15:01
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 14/08/2024.
-
14/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de IRAILDE DA ROCHA MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 04:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:15
Nomeado defensor dativo
-
09/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2024 13:43
Decorrido prazo de IRAILDE DA ROCHA MACHADO - CPF: *01.***.*26-82 (REQUERENTE) em 17/04/2024.
-
03/05/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2024 13:45
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 10/04/2024.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de IRAILDE DA ROCHA MACHADO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/04/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:31
Juntada de Petição de intimação
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23/01/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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