TJDFT - 0703484-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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23/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703484-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON VAZ DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 3.761,79 (ID. 210243894), conforme planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID. 205987677) Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID. 210243894) em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 205987658.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 12 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703484-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON VAZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por EDSON VAZ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerida é fornecedora, sendo a parte autora destinatária final, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento, pois não há necessidade de realização de perícia técnica, sendo que o deslinde da questão consiste em verificar se a compra realizada no cartão de crédito é fraudulenta e se há responsabilidade do Requerido.
Ademais, o que consta nos autos é suficiente para a análise de mérito, razão porque procedo com o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito.
Pretende o Requerente a restituição do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por transações financeiras em cartão de crédito que alega serem fraudulentas.
O Requerido, por sua vez, defende que as compras foram realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e da senha pessoal, que não pode ser responsabilizado pelo fato, pois não se trata de fraude, haja vista que a transação foi realizada pelo próprio Cliente ou por pessoa por ele autorizada.
Cogita desídia do Cliente ao emprestar o cartão para sua esposa, possuindo culpa exclusiva pelo fato.
O Requerente junta o extrato bancário desde o mês de maio do ano de 2023 e destaca duas transações realizadas no dia 10.11.2023, nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), as quais não reconhece (ID 193136697 - Pág. 43).
Afirma que a primeira transação foi realizada às 22 horas, 57 minutos e 43 segundos e a segunda às 22 horas, 58 minutos e 01 segundo.
Tal afirmação não foi contestada pelo Requerido.
Também incontroverso que o Requerente procurou a delegacia e registrou boletim de ocorrência logo no dia seguinte (ocorrência policial em ID 193136718), bem como buscou resolver o problema pela via administrativa junto ao Banco e ao Procon (IDs 193137850 e 193137867).
Assim, a narrativa do Requerente se revela verossímil, notadamente considerando que as transações contestadas foram em valores altos, em curto período de tempo, em apenas segundos, que destoam das demais transações e do perfil de consumo.
Isso porque, conforme explanado na exordial, o Requerente não costumava realizar compras de grande vulto e quando realizava alguma transação substancial, fazia o aporte de dinheiro para compensar o saldo devedor da conta.
Apesar de fazer uso constante do cheque especial, o Requerente fazia aportes regulares de quantias a fim de quitar o débito ou para que o valor da dívida não ficasse elevado.
Nota-se, ainda, que não fez outras transações para o beneficiário daquela noite.
Portanto, aplica-se ao caso a regra inserta no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus probatório, para reconhecer como fraudulentas as transações contestadas.
Mormente porque os fatos demonstrados nos autos são característicos desse tipo de fraude.
Nesse sentido, incumbia ao Banco Requerido comprovar que as transações contestadas não foram fraudulentas, o que não fez.
Ainda, se efetivamente houvesse um acompanhamento pelo Banco do perfil de compras de seus clientes, a fraude poderia ter sido evitada, ao menos em parte, pois o bloqueio seria realizado de forma automática no momento que constatada a transação atípica e a fuga do perfil de utilização.
Ademais, a Instituição Financeira poderia comprovar que a transação fora efetivada presencialmente, podendo indicar a localização da máquina onde fora efetivada a transação, vinculando-a à residência ou trabalho do Requerente, o que não fez.
Demonstrados o dano e o nexo de causalidade, incumbe ao banco responder pelos danos gerados, pois a fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições financeiras, nos termos do que dispõe a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC.
Procede, assim, o pleito para que seja o Requerido condenado a restituir o valor retirado da conta bancária, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme extratos da conta bancária e extratos da transação juntados em ID 193136722.
Até porque o Autor arcou com o valor fraudado mediante o depósito de seu salário em conta, conforme comprovam os extratos de ID 193137855.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) reconhecer a inexigibilidade da dívida no valor de R$3.500,00 e acréscimos, referente às transações fraudulentas indicadas; 2) condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S.A., a restituir ao Requerente, EDSON VAZ DA SILVA, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e encargos porventura pagos, tudo devidamente corrigido desde o dia 10.11.2023, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (29.04.2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 9 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de EDSON VAZ DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EDSON VAZ DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/06/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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