TJDFT - 0718193-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:47
Deferido em parte o pedido de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 20:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2025 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAGAO CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 05:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718193-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA EXECUTADO: JULIANA DE ARAGAO CARVALHO, DANIEL ALLAN CARLSON CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 581,74 (JULIANA DE ARAGAO CARVALHO), conforme item 2 da Decisão de ID 210140617.
Assim, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada JULIANA DE ARAGAO CARVALHO deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 às 11:25:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/02/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:44
Outras decisões
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12/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAGAO CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAGAO CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718193-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA EXECUTADO: JULIANA DE ARAGAO CARVALHO, DANIEL ALLAN CARLSON Decisão Diante do que ficou decidido no agravo de instrumento (ID 209253001), o feito prosseguirá também em face do segundo executado.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: JULIANA DE ARAGAO CARVALHO Endereço: Quadra 9 AR 5, ap 501, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73036-740 Nome: DANIEL ALLAN CARLSON Endereço: SQSW 504 Bloco A, ap 604, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-501 Valor da causa: R$ 80.960,50.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 80.960,50, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196208236 Petição Inicial Petição Inicial 24050916380008300000179328359 196208240 Substabelecimento_ Luiz assinado Procuração/Substabelecimento 24050916380124000000179328363 196208242 Doc. 1 - Contrato Social Colégio COC Lago Norte Comprovante 24050916380176600000179328365 196210646 Doc. 2 - Procuração Colégio COC Lago Norte Procuração/Substabelecimento 24050916380246000000179328368 196210647 Doc. 3.1 - Histórico escolar CA HE Comprovante 24050916380301300000179328369 196210648 Doc. 3.2 - Histórico escolar DA HE Comprovante 24050916380377600000179328370 196210650 Doc. 4.1 - JA DA Contrato Título de Crédito 24050916380565200000179328372 196210652 Doc. 4.2 - JA CA Contrato Título de Crédito 24050916380672900000179328373 196210654 Doc. 5.1 - Débito executado. cálculo JA DA Comprovante (Outros) 24050916380754400000179328375 196210655 Doc. 5.2 - Débito executado. cálculo JA CA Comprovante (Outros) 24050916380814400000179328376 196210692 CUSTAS PAGAS Petição 24050916473911200000179330661 196575359 Decisão Decisão 24051508184487900000179654440 196575359 Decisão Decisão 24051508184487900000179654440 197089703 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051702493842700000180108244 197539804 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052116380072200000180510488 197616030 Petição Petição 24052209012897800000180578050 197616035 Doc. 6.2 - Certidão de Nascimento - Davi de aragão Comprovante 24052209012969400000180578055 197616037 Doc. 6.1 - Certidão de Nascimento - Carolina de aragão Comprovante 24052209013017200000180578057 199308131 Decisão Decisão 24060715342255900000182082778 199308131 Decisão Decisão 24060715342255900000182082778 200080930 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061315294045100000182783843 201094981 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24062011363900000000183701578 203934068 Decisão Decisão 24071216300773100000186243021 203934068 Decisão Decisão 24071216300773100000186243021 204223460 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071604125451500000186501151 204223011 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071604125478000000186500652 204223259 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071604125501200000186500950 209253000 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24082913522000000000190955540 209253001 0724792-68.2024.8.07.0000-1724950263324-127728-processo Anexo 24082913522000000000190955541 -
05/09/2024 23:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:19
Outras decisões
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30/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL ALLAN CARLSON em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAGAO CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718193-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA EXECUTADO: JULIANA DE ARAGAO CARVALHO, DANIEL ALLAN CARLSON Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, uma vez que deferido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento de mérito pelo Colegiado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 15:29
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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