TJDFT - 0727877-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MATOS FILHO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, têm natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor. 4.
Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, é possível a penhora de percentual que não comprometa a digna subsistência do devedor. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2024 17:26
Conhecido o recurso de FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727877-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO D E S P A C H O Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte agravante a se manifestar sobre eventual afronta ao princípio da dialeticidade, preliminar aventada em Contrarrazões pelo agravado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727877-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Impugnação à Penhora – Penhora no Rosto dos Autos - Honorários - Impenhorabilidade - Ausência de Urgência - Indeferimento Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte agravante, mantendo a penhora no rosto de autos de verba referente a honorários advocatícios Em suas razões recursais, o agravante aduz se tratar de verba impenhorável em razão de sua natureza alimentar.
Diante de tais fatos, pede a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão recorrida.
Pois bem.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, em análise sumária.
Com efeito, não vislumbro a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto à concessão da antecipação de tutela pleiteada, porquanto se trata de penhora de eventual crédito da parte recorrente.
Demais, o Agravo de Instrumento é recurso de rápida tramitação perante esta Relatoria, não havendo urgência no deferimento da tutela pleiteada.
Assim, não vislumbro razões para concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Dispenso as informações.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/07/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 13:23
Desentranhado o documento
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09/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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