TJDFT - 0707415-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:36
Cancelada a Distribuição
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14/11/2024 15:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707415-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: L.
M.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte exequente foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a exequente optou por juntar apenas os extratos das instituições Nu Pagamentos S/A, Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 12 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio da exequente sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:38
Gratuidade da justiça não concedida a KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - CPF: *01.***.*44-12 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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