TJDFT - 0724706-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR GUEDS em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724706-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE VALDEMIR GUEDS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE VALDEMIR GUEDS - CPF/CNPJ: *23.***.*60-72 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja indenizado pela demora na conclusão do processo de aposentadoria.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise de preliminar: O Distrito Federal sustenta que não persiste legitimidade passiva para figurar no polo passivo, tendo em vista que o pagamento do valor devido fica a cargo do IPREV/DF, ora primeiro requerido.
Nesse ponto, deve-se ponderar que o Distrito Federal é quem garante o cumprimento das obrigações do IPREV/DF de forma subsidiária quando da insuficiência financeira do regime próprio da previdência social distrital, de acordo com o estabelecido na Lei de regência (LC 769/2008), conforme abaixo anotado: "Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. (...) § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal." A jurisprudência do e.
TJDFT é no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
APOSENTADORIA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.184/2013.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDOS EM PARTE. (...) III. É manifesta a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois "constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal", consoante prevê o artigo 4º, §2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) (Acórdão 1639405, 07033356820208070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, persistindo a legitimidade, rejeito a preliminar apresentada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na constatação da demora imotivada no trâmite do processo de aposentadoria e, ainda, na indenização pleiteada pela parte autora.
Acerca do tema, deve-se pontuar que a responsabilidade civil do Estado está pautada pela teoria do risco administrativo, na qual o lesado deverá demonstrar a existência do dano, da conduta da Administração Pública e o nexo de causalidade entre esses dois, estando fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Além disso, é importante mencionar que, sobre a tramitação de processos administrativos, a Lei Federal 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal por conta da Lei Distrital 2.834/01, estabelece que a Administração Pública dispõe de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o procedimento desde que esteja devidamente instruído.
Veja: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, deve-se demonstrar no feito, para caracterizar o dever de indenizar do ente público, que a demora foi irrazoável e causou prejuízo à parte autora.
No caso em exame, verifica-se que o procedimento de aposentadoria foi iniciado pela parte requerente em 09/04/2020.
Em 24/07/2020, foi constatada a existência de uma série de diligências, razão pela qual o feito foi encaminhado ao NGP/DA/HSVP/SES.
Ressalte-se que, em 10/08/2020, a Gerência de aposentadorias e pensões solicitou diligências a serem realizadas pelo NGP/DA/HSVP/SES.
Por fim, o feito foi restituído à Gerência de Aposentadorias e Pensões/DIAP/SUGEP/SES, quando restou devidamente instruído na data de 12/08/2020.
Por fim, a aposentadoria foi publicada em 24/08/2020.
Com base nas informações acima transcritas, não se constata a demora irrazoável ou imotivada da Administração Pública na concessão da aposentadoria da parte autora, considerando que os procedimentos foram cumpridos e os atos praticados dentro da normalidade, sendo certo que não há possibilidade de se conceder a aposentadoria em 30 dias do requerimento da parte.
Como se não bastasse, o posicionamento do e.
TJDFT é no sentido de que a parte autora deve demonstrar a demora injustificada na concessão da aposentadoria e que, verificado que o processo estava em constante andamento, não há falar-se em dever de indenizar por parte da Administração Pública.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE.
DEMORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
De acordo com o disposto nos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública tem o prazo de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período, para emitir decisão sobre pedido administrativo, após concluída a instrução do processo.
Verificado que, desde a data do pedido de aposentadoria do servidor, o processo administrativo está em constante movimentação, para a adequada instrução do pedido, não se configura hipótese de inércia apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. (Acórdão 1355123, 07071108520208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INEPCIA RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO DESDE A PROPOSITURA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DA OMISSÃO OU INEFICIÊNCIA ESTATAL.
FALHA NO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 8.
De fato, a Lei Federal 9.784/1999 que regulamenta os processos administrativos (adotada no Distrito Federal) aponta que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigos 48 e 49). 9.
Outrossim, a demora injustificada da Administração em decidir sobre o requerimento do impetrante contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37 da CF. 10.
No entanto, caberia ao autor comprovar a situação que ensejou a pretensão de indenização por danos materiais ou morais, conforme a regra processual do ônus da prova, prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
No caso concreto, autor não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto não comprovou que o processo administrativo foi devidamente instruído, com todas as comprovações necessárias, desde a propositura do requerimento administrativo, tampouco demonstrou a ineficiência estatal na resposta ao pleito de aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em reparação por dano moral. 12.
Irretocável a sentença vergastada. 13.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1201237, 07170545420198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO DESDE A PROPOSITURA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DA OMISSÃO OU INEFICIÊNCIA ESTATAL.
FALHA NO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 11.
De fato, a Lei Federal 9.784/1999, que regulamenta os processos administrativos (adotada no Distrito Federal), aponta que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigos 48 e 49). 12.
Outrossim, a demora injustificada da Administração em decidir sobre o requerimento do impetrante contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37 da CF. 13.
No entanto, caberia à autora/recorrida comprovar a situação que ensejou sua pretensão, conforme a regra processual do ônus da prova, prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
No caso concreto, a autora/recorrida não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto não comprovou que o processo administrativo foi devidamente instruído, com todas as comprovações necessárias, desde a propositura do requerimento administrativo; tampouco demonstrou a ineficiência estatal na resposta ao pleito de aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em mora injustificada a ensejar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na análise e julgamento do requerimento para compelir o Distrito Federal à conceder a aposentadoria nos moldes pleiteados no requerimento. 15.
Com efeito, é ilegítima a atuação do Poder Judiciário em substituição ao Poder Executivo, salvo nos casos de omissão, flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na conduta do administrador, o que não restou comprovado nos autos. 16.
Pelas razões expostas, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido constante na inicial, é medida que se impõe. 17.
Recurso conhecido.
Preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, rejeitadas.
Provido. 18.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da autora. 19.
Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] (Acórdão 1180826, 07564178220188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no PJe: 28/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1206923, 07205543120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no PJe: 12/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, sem que houvesse prova de demora imotivada e irrazoável na análise e conclusão do processo de aposentadoria da parte autora, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:35
Outras decisões
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25/03/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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