TJDFT - 0711192-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA COELHO VIRGOLINO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:44
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA COELHO VIRGOLINO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/07/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711192-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIANA COELHO VIRGOLINO REU: EDINALDO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Diante do relatado em ID n. 203520269, concedo 15 (quinze) dias para que a parte retifique a inicial e os respectivos fundamentos e pedidos, bem como comprove o depósito da caução exigida para o deferimento da liminar prevista pelo art. 59, IX da Lei de Locações, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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