TJDFT - 0711227-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2025 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711227-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
O.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO LOBATO DA SILVA REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do Ministério Público (ID 2201535573), no sentido de que não seja homologado o acordo de ID 218774078, deixo de homologar o ajuste e mantenho a administradora (SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES) no polo passivo.
Por outro lado, defiro o pedido de ID 220130237 para retificação do polo passivo em relação à primeira requerida (UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.), onde deverá passar a constar: UNIVIDA USA OPERADORA S/A, CNPJ: 34.***.***/0001-97, ENDEREÇO:- AVENIDA MELCHERT, CHÁCARA SEIS DE OUTUBRO, NÚMERO 926, 3º ANDAR, SÃO PAULO-SP, CEP: 03.508-000.
Feita a retificação, cite-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
18/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:32
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
17/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 17:01
Outras decisões
-
03/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/11/2024 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711227-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
O.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO LOBATO DA SILVA REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: cadastre-se o Ministério Público para o feito (art. 178, II do CPC).
A despeito do que alega o autor, a ilegitimidade da 3ª e 4ª requeridas é manifesta e flagrante, mesmo com o novo pedido apresentado pelo requerente, já que a primeira não tem qualquer ingerência na escolha da rede conveniada pelo plano de saúde, enquanto a última não tem legitimidade para determinar o restabelecimento ou manutenção do plano de saúde ou de atendimentos.
Há de se esclarecer que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na autonomia da vontade de particulares para que firmem ou não contratos entre si ou para que permaneçam ou não credenciados a uma ou outro estabelecimento comercial.
Note-se que o autor possui relação jurídica tão somente com a 1ª e 2ª rés, operadora e administradora do plano de saúde de que é beneficiário.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade de ASMEPRO e Rede TLK DF de Clínicas e extingo o feito sem resolução do mérito em relação às duas rés, com amparo no art. 485, VI do CPC. À Secretaria: retifique-se a autuação para excluí-las.
Não há que se falar em condenação do requerente a pagar honorários aos advogados das rés, uma vez que a demanda não chegou a ser recebida e as requeridas que compareceram ao feito o fizeram espontaneamente.
Por outro lado, concedo derradeira oportunidade ao autor para que, apresentando nova petição inicial, na íntegra: a) reformule seu(s) pedido(s) de mérito, diante do restabelecimento do plano de saúde, narrado em ID n. 210800339; b) comprove a impossibilidade de seus representantes arcarem, sem o próprio prejuízo ou da família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: b1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b2) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/09/2024 07:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 07:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711227-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
O.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO LOBATO DA SILVA REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para excluir a quarta requerida (THERAPIES) do polo passivo, considerando sua flagrante ilegitimidade passiva para a demanda, já que a requerida não tem qualquer ingerência na escolha da rede conveniada pelo plano de saúde, não sendo possível determinar que ela restabeleça atendimentos cuja responsabilidade de custeio é de terceiros.
Em relação à ASMEPRO, noticia o autor que a suspensão dos atendimentos decorreu de rescisão contratual em razão de suposto inadimplemento ocorrido na relação comercial entre ASMEPRO e UNIVIDA.
Nesse ponto, também há que se ressaltar que o autor não deduziu qualquer pedido em relação à ASMEPRO, associação que apenas contratou a UNIVIDA, mas não tem legitimidade para determinar o restabelecimento do plano de saúde ou de atendimentos, que é o único pedido deduzido pelo autor no processo.
Assim, venha nova inicial, na íntegra, com a adequação do polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
18/08/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711227-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
O.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO LOBATO DA SILVA REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade passiva das rés ASMEPRO ASSOCIACAO MÉDICA E SAÚDE HUMANA e REDE TLK DF DE CLÍNICAS LTDA, pois não formulou qualquer pedido em relação a elas.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
12/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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