TJDFT - 0724984-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724984-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a indenização por dano sofrido em seu veículo por conta de buraco na pista.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal, verifica-se que o ente público é responsável subsidiário pelas obrigações assumidas por autarquias e empresas públicas por ele criadas, de modo que há pertinência subjetiva do ente para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A NOVACAP também alega sua ilegitimidade, tese esta que não merece acolhimento, tendo em vista ser sua responsabilidade a manutenção e conservação das vias do Distrito Federal.
Assim, indefiro a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor sofreu acidente de trânsito em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizada por danos materiais.
O requerente imputa o acidente por ele sofrido à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção das vias públicas.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, parte da doutrina entende que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos réus.
Senão, vejamos.
Os requeridos têm o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelarem pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como, ainda, por realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada.
No caso dos autos, de acordo com as provas colacionadas, a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ausência de serviço público prestado pela parte requerida.
As fotos de id. 191230830 evidenciam tão somente o dano no pneu e roda do veículo, mas não demonstra que esse dano tenha sido causado por buraco na pista.
Nesse sentido, não se constata a omissão culposa dos réus na conservação das condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal.
Assim, ausente o nexo causal, resta afastado o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/06/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:52
Outras decisões
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12/04/2024 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/04/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/04/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/04/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:05
Declarada incompetência
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11/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 22:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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