TJDFT - 0713255-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:32
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:53
Extinto o processo por desistência
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30/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:00
Outras decisões
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18/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713255-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENAN DA SILVA GONCALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto convocação e posse da parte autora ainda que na condição de “sub judice” no cargo de Professor de Educação Básica – atividades, ou, subsidiariamente, que seja então determinada a reserva da vaga da parte autora no cargo de Professor Educação Básica – atividades, na condição de “sub judice” até ulterior deliberação desse Juízo quanto ao mérito da ação.
Retifico o valor da causa para R$ 129.754,38, tendo em vista o proveito econômico pretendido, considerando a soma entre o valor dado à causa mais o valor correspondente às 12 parcelas vincendas equivalentes à média da remuneração que se pretende conservar, nos termos do art. 292 §3º, do CPC.
O processo foi inicialmente distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência em favor deste Juizado em razão do valor atribuído a causa.
Ocorre que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, em razão do valor da causa.
A Lei nº 12.153/09 estabelece, em seu art. 2º, que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”, razão pela qual forçoso reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma.
CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, de modo a atender ao mencionado pelo art. 953, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, proceda-se à distribuição do incidente, nos termos do art. 954 do CPC, e aguarde-se a decisão final quanto à competência.
Todavia, em razão da urgência relatada nos autos, bem assim com base no poder geral de cautela, faz-se necessária a análise da tutela de urgência, a qual está desde o dia 10/07 pendente de decisão.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Em análise preliminar dos autos, verifica-se que o réu reconheceu que os cargos públicos que a parte autora pretende acumular são acumuláveis por se enquadrarem nas exceções contidas nas alíneas dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal e, ainda, nos incisos do artigo 46 da Lei Complementar nº 840/2011, contudo indeferiu o pedido em razão da incompatibilidade de horários, conforme ID 203705445.
A respeito do tema, o art. 37, inc.
XVI, da Constituição da República veda a acumulação de cargos públicos, admitindo apenas quando haja compatibilidade de horários e nas hipóteses de: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e outro técnico ou científico; e c) dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
No caso dos autos, resta demonstrado probabilidade de direito, isso porque nas situações em que é permitida a acumulação de cargos públicos (Art. 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b”, e “c”), deve ser observada a compatibilidade de horários, entretanto a Constituição Federal e nenhuma outra legislação estabeleceram em que se consistiria tal compatibilidade ou mesmo o limite de jornada de trabalho dos servidores.
Ademais, a compatibilidade de horário só é exígivel, depois da posse, numa situação concreta, devendo-se permitir ao candidato optar por um dos cargos, na hipótese de restar verificado o contrário.
O perigo de dano, também, foi comprovado, pois a parte autora será prejudicada caso seja eliminada do concurso público, mesmo dispondo dos requisitos para acumulação de cargos públicos.
Cumpre destacar, entretanto, que em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar (art. 13 da Lei nº. 12.153/2009 c/c art. 300, §3º, CPC), faz-se necessário o deferimento do pedido subsidiário para determinar a reserva da vaga da parte autora no cargo de Professor Educação Básica – atividades até o julgamento definitivo da demanda.
Acresça-se que tal medida é reversível, porquanto o cumprimento da ordem poderá ser realizado após a resolução do mérito, em caso de improcedência dos pedidos.
Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar a reserva da vaga da parte autora no cargo de Professor Educação Básica – ATIVIDADES até o julgamento definitivo da demanda.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Cumprida a intimação acerca da tutela de urgência, retornem os autos à suspensão, afim de que aguarde o resultado final do incidente instaurado.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:51:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2024 17:19
Suscitado Conflito de Competência
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12/07/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713255-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por RENAN DA SILVA GONCALVES em desfavor do PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a posse no cargo de professor de educação básica, mediante a acumulação de cargos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 34.357,06 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e seis centavos).
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 34.357,06 .
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:43:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/07/2024 19:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/07/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 22:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:26
Declarada incompetência
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10/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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