TJDFT - 0717924-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NUNES SOARES ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância relacionada na planilha de Id 186677055, referente às taxas vencidas entre 10/12/2022 a 10/11/2023, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir do vencimento de cada parcela.
Em atenção ao disposto no art. 323 do CPC, incluo na condenação as despesas condominiais de mesma natureza que se vencerem até a satisfação do crédito.
Ante a sucumbência arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com nova planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do CPC.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada taxa condominial devida, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais. -
10/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:34
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NUNES SOARES ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (AUTOR).
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26/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/02/2024 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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31/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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