TJDFT - 0728426-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HUGO DE ANDRADE VIANA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728426-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO DE ANDRADE VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HUGO DE ANDRADE VIANA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos PREGABALINA 75 mg e do CANABIDIOL 150 mg.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) está afastado do trabalho desde 19/08/2016, quando teve o rompimento de duas hérnias de disco, o que acarretou em lesão em sua medula espinhal; (II) após a lesão, desenvolveu lombociatalgia, hipoestesia no membro inferior esquerdo, alodínea, hiperpatia no pé esquerdo, atrofia na perna esquerda (força grau IV), desnervação motora, axonal pré-ganglionar nos miótomos L4-L5 a esquerda de caráter crônico, hérnia discais em L3-L4-S1 e em L5, sendo que esta última com repercussão radicular, além de perda considerável da sensibilidade no membro inferior esquerdo; (III) dentre os procedimentos cirúrgicos efetuados, teve que ser submetido a duas LAMINECTOMIA (procedimento cirúrgico para a remoção de lâminas vertebrais); (IV) na primeira, contudo, realizada em 05/07/2016, houve a recidiva (reaparecimento da doença ou de um sintoma, após período de cura mais ou menos longo, recorrência) dos sintomas detectados anteriormente, realizando, então, em 10/02/2018, nova LAMINECTOMIA, que também não resolveu o problema, pois continuou a sentir dores intensas na coluna, na perna esquerda, além da dormência que não havia desaparecido/ (V) feitos outros exames, foi diagnosticado com DOR CRÔNICA, tudo em decorrência da lesão; (VI) a fim de aliviar as dores que continuava a sentir na coluna, teve que ser submetido a diversos procedimentos cirúrgicos na coluna; (VII) anteriormente, fazia uso de Mytedom (Cloridato de Metadona – tarja preta), Baclofen (Baclofeno) e Pregabalina, porém, por ser medicamentos muito fortes e de tarja preta, a médica que o acompanhava, dra.
Valéria Patrícia de Araújo, CRM-DF nº 12.486, receitou o RESTIVA; (VIII) além do RESTIVA 20 mg, também faz uso do medicamento PREGABALINA 150 mg e do CBD (Canabidiol) 150 mg, além de vitaminas; (IX) consegue pegar RESTIVA na Farmácia Judicial, graças a determinação judicial proferida no processo de n° 0729941-02.2021.8.07.0016; (X) está tendo que arcar com os custos das aqusisção dos produtos Pregabalina e Canabidiol, mesmo sem ter condições para isso; (XI) faz fisioterapias e acupuntura na tentativa de minimizar as dores e ter uma vida normal, porém sem o uso dos produtos requeridos, esses procedimentos não surtem efeitos; (XII) somente consegue fazer fisioterapia e acupuntura devido ao convênio médico que é fornecido pela empresa, o qual tem direito devido ao fato do seu contrato de trabalho estar suspenso; (XIII) dentre as medicações disponíveis na SES-DF, não tem outra medicação capaz de atender as suas necessidades de forma eficaz; (XIV) o tratamento que vem fazendo com esses produtos não pode ser interrompido, pois, caso isso ocorra, não conseguirá se locomover nem para fazer as necessidades básicas, devido às fortes dores que sente; (XV) para o seu tratamento, há expressa e clara indicação médica de uso dos produtos, de forma contínua: da PREGABALINA e do CANABIDIOL, além do RESTIVA, que este já recebe.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 12.024,00 (doze mil e vinte e quatro reais).
Com a inicial vieram documentos.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 192274914.
Autos relatados na decisão ID 192446151, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora promoveu a juntada da negativa da SES-DF, juntamente com o e-mail recebido, que especifica as informações da negativa, ID 193785926.
A decisão ID 193875839 deferiu a gratuidade de justiça.
Na decisão ID 193875839, de 19/04/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
Em contestação, ID 199748242, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, por cuidar-se de medicamento off label em relação ao primeiro e não incorporado ao SUS em relação ao segundo.
Juntou informações técnicas ID 199748243.
Nota Técnica, ID 199873393, com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pedido.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 199913471.
Em réplica, ID 203212479, a parte autora requereu a procedência do pedido, com rejeição das teses defensivas.
Juntou prescrição médica emitida pelo SUS, ID 203212480.
Na petição ID 203212492, a parte autora requereu novamente a concessão da tutela de urgência.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e pelo prosseguimento do feito, ID 203660100.
A decisão ID 203866816 acolheu o parecer do Ministério Público para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência.
A parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos, considerando a Nota Técnica, ID 205126492.
Em manifestação final, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos, ID 205227975. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer por tempo indeterminado, o medicamento PREGABALINA 75 mg e o produto CANABIDIOL 150 mg.
Inicialmente, pontuo que apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021.
De outro lado, no Ofício nº 329/2023, de 12 de abril de 2023, a Diretoria de Assistência Farmacêutica prestou os seguintes esclarecimentos acerca do fornecimento de CANABIDIOL pela SES/DF: "Informamos que o iten CANABIDIOL 200MG/ME dispensado pelas Farmácias do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF (ASA SUL: estação do metrô da 102-Sul; CEILÂNDIA: EQNM 18/20, bloco A e C, Área Especial na Praça do Cidadão e GAMA: Praça 01, s/n, Setor Leste), mediante apresentação de receita médica e de todos os exames e documentos, exigidos pelo Protocolo Clínico da SES-DF e Nota Técnica N. 3/2022 - SES/SAIS/CATES/DIASF 110504639.
No âmbito do Distrito Federal, o canabidiol é disponibilizado aos pacientes portadores de epilepsias refratárias (CIDs: G40.0, G40.1, G40.2, G40.3, G40.4, G40.5, G40.6, G40.7, G40.8), nos casos específicos em que há evidência científica de eficácia para o produto, que são: · Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); · Síndrome de Lennox-Gastaut; · Epilepsia associada a Esclerose tuberosa.
Cabe reiterar que o Canabidiol 200mg/m1 padronizado pela SES/DF não está restrito a uma marca, sendo denominado pelo principio ativo, para que sua aquisição seja efetuada levando em consideração o principio da economicidade.
De acordo com o artigo 99da RDC, os produtos de Cannabis são designados pelo nome do derivado vegetal ou fitofármaco acompanhado do nome da empresa responsável pelo produto.
Diante desse cenário foi feita uma consulta à Anvisa, por meio de e-mail enviado à agência, no qual foi questionado sobre a obrigatoriedade de se fazer constar na prescrição médica, o nome da empresa detentora da Autorização Sanitária.
A resposta da Anvisa está no Anexo 1 desta Nota Técnica (95742958) e também segue descrita abaixo (os grifos são nossos): "Em atenção à demanda abaixo, muito bem descrita e fundamentada, enviada por esta DIASF - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA/CATES/SAIS/SES-DF, esclarecemos que não há empecilho para que a prescrição de produtos de Cannabis, no âmbito do SUS ou da rede particular de atendimento ocorra por meio da Denominacão Comum Brasileira (DCB) da substância ativa, no 'caso de um fitofármaco como o canabidiol, ou da espécie vegetal Cannabis saliva, quando se tratar de extrato vegetal tal, na forma prevista pelo Art. 36 da Portaria SVS/MS ng 344/1998,sem especificar o nome do detentor da Autorização Sanitária." Conclui-se, portanto, que a parte autora pleiteia o fornecimento de produto com registro válido na ANVISA e padronizado pelo Distrito Federal para o tratamento de patologias específicas (Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose Tuberosa).
E seu caso clínico não se enquadra no PCDT.
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para tratamento de situações clínicas não contempladas no PCDT), esse Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação à SES/DF e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação no tratamento da situação clínica da parte autora, principalmente quanto a qualidade das evidências científicas, imprescindibilidade do tratamento e inexistência de opções de tratamento padronizadas com efeitos similares.
Já em relação ao fármaco PREGABALINA, este é registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento./ Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.6 da Nota Técnica ID 199873393, Canabidiol e Tetrahidrocanabinol Abrace não têm registro na ANVISA.
Já a Pregabalina possui registro ativo.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No(s) relatório(s) ID(s) 192263867 o(a) médico(a) assistente.
Dr.
DANIEL AMORIM TAVARES, CRM-DF 24059, do Hospital UNINEURO, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.5 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.5.
Resumo da história clínica: De acordo com relatórios médicos anexados aos autos (ID. 192263867 págs. 1-2), exarados pelos médicos Dr.
Hugo de Andrade Viana, CRM-DF 20.353, neurocirurgião particular e Dr.
Daniel Amorim Tavares, CRM-DF 24059, fisiatra particular, H.A.V. é portador de dor crônica após queda de altura em 2016, com necessidade de submissão a procedimento cirúrgico evoluindo com síndrome dolorosa miofascial e lombociatalgia à esquerda.
Relata uso de buprenorfina 20mg semanal, pregabalina 75mg duas vezes ao dia, óleo Abrace (canabidiol 150mg/ml e tetrahidrocanabinol 150mg/ml) 5 gotas pela manhã e 10 gotas à noite, ômega 3 e complexo vitamínico.
Consta ainda descrito em relatório médico o uso de FDH, não sendo possível saber do que se trata tal sigla.
Por fim, médico assistente indica a manutenção do CBD/THC para o controle álgico.
CID10: M54.5, M54.1, R52.2" E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "8.1.
Conclusão justificada: Considerando o diagnóstico de dor crônica, conforme relatórios médicos; Considerando que o paciente não esgotou todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de dor crônica, conforme guidelines e PCDT de dor crônica (vide item 2.11); Considerando que as revisões sistemáticas e metanálises de estudos não demonstraram superioridade da pregabalina e nem de produtos à base de cannabis em relação às opções disponíveis no SUS; Considerando o posicionamento da CONITEC relacionado à recomendação de não incorporação da pregabalina, bem como de qualquer produto à base de cannabis no SUS (vide item 5); Este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda. 8.2.
Há evidências científicas? Para a pregabalina sim.
Para produtos à base de cannabis, evidências com baixa qualidade metodológica e fraco grau de recomendação para as condições apresentadas pelo requerente." Da análise das conclusões justificadas acima transcrita, reputo não configurados os requisitos cumulativos da imprescindibilidade do tratamento proposto e da inexistência de opções terapêuticas padronizadas, haja vista (I) que o paciente não esgotou todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de dor crônica, conforme guidelines e PCDT de dor crônica (vide item 2.11); (II) as revisões sistemáticas e metanálises de estudos não demonstraram superioridade da pregabalina e nem de produtos à base de cannabis em relação às opções disponíveis no SUS; (III) o posicionamento da CONITEC relacionado à recomendação de não incorporação da pregabalina, bem como de qualquer produto à base de cannabis no SUS; (IV) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e (V) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da situação pessoal da autora em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de alto custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, ausente(s) dois dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728426-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO DE ANDRADE VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HUGO DE ANDRADE VIANA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PREGABALINA 75 mg e o produto CANABIDIOL 150 mg.
Autos relatados na decisão ID 192446151, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora promoveu a juntada da negativa da SES-DF, juntamente com o e-mail recebido, que especifica as informações da negativa, ID 193785926.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 193875839, de 19/04/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
Nota Técnica, ID 199873393, com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pedido.
Na petição ID 203212492, a parte autora requereu novamente a concessão da tutela de urgência.
O Ministério Público oficiou pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ID 203660100. É o relato do necessário.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O NATJUS/TJDFT concluiu, ID 199873393: “8.
CONCLUSÕES 8.1.
Conclusão justificada: Considerando o diagnóstico de dor crônica, conforme relatórios médicos; Considerando que o paciente não esgotou todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de dor crônica, conforme guidelines e PCDT de dor crônica (vide item 2.11); Considerando que as revisões sistemáticas e metanálises de estudos não demonstraram superioridade da pregabalina e nem de produtos à base de cannabis em relação às opções disponíveis no SUS; Considerando o posicionamento da CONITEC relacionado à recomendação de não incorporação da pregabalina, bem como de qualquer produto à base de cannabis no SUS (vide item 5); Este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda.” Além disso, acrescentou: “8.3.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/95 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do CFM, NÃO se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica.” 1 _ Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência do requisito do risco da demora. 2 _ Intimem-se.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 193875839.
Nota Técnica, ID 199873393, com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pedido.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 199913471.
Em contestação, ID 199748242, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, por cuidar-se de medicamento off label em relação ao primeiro e não incorporado ao SUS em relação ao segundo.
Juntou informações técnicas ID 199748243.
Em réplica, ID 203212479, a parte autora requereu a procedência do pedido, com rejeição das teses defensivas.
Juntou prescrição médica emitida pelo SUS, ID 203212480. 3 _Prossiga-se nos termos da decisão ID 193875839.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:05
Outras decisões
-
08/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 22:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 22:39
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 04:36
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO DE ANDRADE VIANA - CPF: *72.***.*85-20 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/04/2024 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 21:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:34
Declarada incompetência
-
05/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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