TJDFT - 0716631-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716631-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: RÉUS DESCONHECIDOS SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra RÉUS DESCONHECIDOS.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id 195707766.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 12 de junho de 2024 08:46:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
10/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:32
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:45
Outras decisões
-
08/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708066-17.2023.8.07.0012
Suinocop Suinocultura Copacabana LTDA
Fh Supermercado LTDA
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 13:42
Processo nº 0044156-80.1995.8.07.0001
Sebastiao Xisto
Distrito Federal
Advogado: Clayr Rochefort de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 10:35
Processo nº 0724029-64.2024.8.07.0001
Silvana Laucsen Caramori
Tharp Engenharia e Comercio Eireli
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:45
Processo nº 0737850-90.2024.8.07.0016
Rede Mais Comercio de Combustiveis LTDA
Mauricio Bartelle Basso
Advogado: Felipe Vieira Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 10:18
Processo nº 0737850-90.2024.8.07.0016
Mauricio Bartelle Basso
Rede Mais Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Felipe Vieira Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:49