TJDFT - 0709009-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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17/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JBCRED FINANCIAMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de QI CRED EMPRESTIMOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:11
Deferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *93.***.*89-34 (REQUERENTE).
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18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:35
Outras decisões
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08/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709009-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, JBCRED FINANCIAMENTOS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, QI CRED EMPRESTIMOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Alterada a classe para processo de repactuação de dívidas por superendividamento.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA ajuíza ação contra FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, JBCRED FINANCIAMENTOS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, QI CRED EMPRESTIMOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento de Id 203439882, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O plano de pagamento não contempla a extinção de nenhum dos contratos após o período de 60 meses.
Além disso, o que a lei faculta é a redução dos encargos da dívida ou da remuneração, mas não a isenção de pagamento dos encargos.
No plano de pagamento, a parte autora pretende que todas as suas dívidas sejam reduzidas a 30% de seus rendimentos mensais ao longo de 5 anos.
Atribui a cada dívida um percentual do valor que se propõe a pagar.
Em nenhum momento o autor indica qual a dívida original, quais os encargos que foram retirados das dívidas e qual o fator de correção aplicável.
Além disso, a indicação de que o mínimo existencial corresponde a 30% de seus rendimentos é insuficiente para análise desse ponto do pedido.
A parte deveria ter indicado sua situação específica, seus encargos e rendas familiares de forma a ser possível verificar, no caso concreto, qual a quantia mínima para a subsistência.
Por fim, dívidas garantidas com consignação em folha de pagamento não podem integrar o cálculo, tendo em vista a ressalva legal.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 10 de julho de 2024 15:45:10.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
10/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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10/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *93.***.*89-34 (AUTOR).
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08/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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