TJDFT - 0713531-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/01/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713531-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON MATTOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença ID 215018304.
Alega a parte embargante, ID 215018304, que, segundo o CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (parágrafo único do art. 1.022), e requer que seja sanada a omissão, para aplicar as teses fixadas no julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234, sendo reformada a decisão para afastar o fornecimento do tratamento por não observar todos os requisitos estabelecidos nos referidos temas citados, bem como, subsidiariamente, que se conste expressamente no julgado que, por se tratar de insumo não incorporado, 65% do custeio do equipamento caberá à União Federal, com ressarcimento via repasse fundo a fundo.
Em contrarrazões, ID 217483267, a parte autora requereu a rejeição dos embargos.
O Ministério Público oficiou pelo não acolhimento dos aclaratórios, devendo a parte buscar a reforma da decisão pela via processual adequada, ID 217729608.
A parte autora foi intimada a formular pedido de cumprimento provisório da sentença em autos apartados, devidamente instruído com as principais peças do processo de conhecimento, ou aguardar o trânsito em julgado da sentença para cumprimento nestes autos, ID 217984520. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, a alegações do Distrito Federal possuem relação direta com o próprio mérito e, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
Dessa forma, melhor refletindo sobre a questão, reputo que este Juízo não tem competência para reanalisar o mérito das sentenças já proferidas.
Assim, incumbe a instância recursal analisar eventual dissonância entre o julgado e os Temas 1234 e 6 do STF, até mesmo para salvaguardar o princípio da segurança jurídica. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GILSON MATTOS PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/11/2024 06:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 06:13
Outras decisões
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:14
Outras decisões
-
25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de GILSON MATTOS PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/11/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/10/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713531-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILSON MATTOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 210877028.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GILSON MATTOS PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
31/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713531-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON MATTOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GILSON MATTOS PEREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, medicamento não padronizado no SUS.
I _ DA EMENDA 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ Esclarecer quanto ao medicamento pretendido.
O médico assistente prescreveu NINTEDANIBE 150MG (OU) PIRFENIDONA 267MG, ID 204078017.
No entanto, na inicial (ID 204078009 – págs. 7/9, “Dos Pedidos” “c” e “f”), consta apenas NINTEDANIBE.
Contudo, na fl. 2 da inicial cita ambos os fármacos.
A fim de evitar equívocos, esclareça a parte autora se a demanda é restrita ao Nintedanibe ou abrange também a alternativa mencionada pelo médico assistente, Pirfenidona. 1.1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial, íntegra e substitutiva da anterior. 1.2 _ Juntar negativa administrativa do Distrito Federal em relação ao(s) medicamento(s) pleiteados, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 204078016.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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