TJDFT - 0706140-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706140-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLENIO JOSE PINTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora a derradeira oportunidade para apresentar petição de emenda determinada pelo Juízo ao ID 240860620.
Deverá, ainda, esclarecer se pretende o cumprimento relativo aos honorários de sucumbência e, em caso positivo, incluir o advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:41
Outras decisões
-
28/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
23/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706140-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLENIO JOSE PINTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a lei não exige que a procuração seja específica para determinado processo ou parte.
Neste sentido: “O Código de Processo Civil não exige que o instrumento de procuração especifique os poderes, sendo suficiente a outorga como procuração geral para o foro (também chamada de procuração ad judicia).
De forma excepcional, o art. 105 do Código de Processo Civil prevê alguns atos que somente podem ser praticados com advogados com poderes especiais...” (Acórdão 1033757, 07049375020178070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no PJe: 2/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
O interesse processual refere-se à necessidade e à utilidade do provimento judicial buscado pela parte.
Diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Rejeito a preliminar.
Rejeito à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, tendo em vista que o autor juntou aos autos documentos que comprovam o cabimento da concessão do benefício.
Ademais, a parte ré não demonstrou que o autor pode arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento ou ao sustento de sua família.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o autor anuiu validamente com o empréstimo de 31/1/2024, do contrato de cartão de crédito consignado; 2) regular contratação do cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos; 3) a falha na prestação de serviço ou produto; 4) se houve fraude na operação; 5) se a instituição financeira adotou medidas para evitar a fraude; 6) se cabe a devolução ao autor do valor objeto do empréstimo; e 7) se há causa para pagamento de danos morais; Em que pese a relação ser de consumo, não é necessária a inversão do ônus da prova, dado competir ao Banco demonstrar os pontos controvertidos de números 1 a 6, por constituíram fatos modificativos ou impeditivos do direito da parte autora.
Caberá a autora demonstrar o ponto de n. 7.
As partes deverão indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas e indicar qual o objeto da prova testemunhal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706140-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLENIO JOSE PINTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Manifeste-se o autor em réplica.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado digitalmente. 6 -
10/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a CLENIO JOSE PINTO - CPF: *93.***.*77-72 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:15
Outras decisões
-
03/05/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705860-23.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Anderson de Oliveira Lopes
Advogado: Jose Alfredo Fragoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 20:44
Processo nº 0701585-37.2024.8.07.0001
Joao Francisco da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cecilia Lorhani Cardoso de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 18:26
Processo nº 0701585-37.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Francisco da Silva
Advogado: Cecilia Lorhani Cardoso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:38
Processo nº 0706140-82.2024.8.07.0006
Clenio Jose Pinto
Banco Pan S.A
Advogado: Aleska Ferro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 13:47
Processo nº 0712979-87.2024.8.07.0018
Zara Ayumi Guerra Shimabuko
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jose Antonio Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 12:58