TJDFT - 0712979-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de apelação cível e de recurso adesivo (ID’s 68604410 e 68604414), respectivamente, interpostos pela Autora, Z.
A.
G.
S., menor impúbere, representada por sua genitora, I.
G.
D.
A., e pela Ré, A.
A.
M.
I.
S/A, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 68598308), nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais, a Autora/Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não teve seu requerimento apreciado na origem; bem como a dispensa do recolhimento do preparo recursal. É o relato do necessário até o momento.
Diante desta ordem de ideias, constata-se que o feito pende de saneamento nesta fase recursal.
Conforme entendimento deste Tribunal, a omissão do Juízo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito (Acórdão 1973060, 0722394-76.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025).
No caso em tela, houve omissão do Juízo de origem em face do pedido de gratuidade feito na petição inicial (ID 68598269).
Some-se a isto o fato de que a Autora/Apelante faz jus a concessão do benefício, pois se trata de menor impúbere, em razão da sua hipossuficiência financeira ser presumida, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1971174, 0715375-44.2022.8.07.0006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025).
Portanto, a Autora/Apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase recursal e a dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Por outro lado, nesta análise preambular do juízo de admissibilidade, constata-se que a Ré/Apelante defende, em suma, o desprovimento do recurso, sob o argumento de que o medicamento objeto do pedido autoral não pode ser fornecido, já que não possui cobertura contratual, pois se destina a tratamento domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
Contudo, a matéria devolvida a este Tribunal refere-se a previsão do fármaco no rol da ANS, conforme razões de decidir do Juízo de origem.
Portanto, é imperativa a intimação da Ré/Apelante, a fim de que se manifeste sobre a sua possível inovação recursal, considerando as questões jurídicas acima, sob pena do seu recurso adesivo não ser conhecido, de acordo com o art. 933, caput, do CPC.
Com estas considerações, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora/Apelante, nesta fase recursal, e dispenso-lhe do recolhimento do preparo recursal, ressalvado entendimento diverso da c. 3ª Turma Cível, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Intime-se a Ré/Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a possível inovação recursal do seu recurso adesivo, sob pena de não conhecimento do mesmo, de acordo com o art. 933, caput, do CPC.
Por fim, determino à Secretaria desta c. 3ª Turma Cível que certifique o decurso do prazo para a Ré/Apelada oferecer contrarrazões à apelação principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a manifestação da Ré/Apelante, voltem os autos conclusos. -
11/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712979-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z.
A.
G.
S., IARIA GUERRA DE ARAUJO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 11 de dezembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
11/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:45
Outras decisões
-
05/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ZARA AYUMI GUERRA SHIMABUKO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de IARIA GUERRA DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
15/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche todos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, que são: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora intimada a indicar os requisitos faltantes e fica cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
09/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/07/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:22
Declarada incompetência
-
08/07/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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