TJDFT - 0701585-37.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701585-37.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 21:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:13
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/04/2026 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701585-37.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA· DESPACHO Ofício n.º 365/2025 Brasília-DF, 16 de junho de 2025 Assunto: Informações em Habeas Corpus nº 999827/DF (Processo n.º 0701585-37. 2024.8.07.0001- Inquérito Policial nº 1033/2023 – 8ª DP) Impetrante: GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA Paciente: JOÃO FRANCISCO DA SILVA Exmo.
Sr.
Ministro-Relator, Em atenção à decisão constante do id. 237301646, encaminho informações às requisitadas por Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus nº 999827/DF impetrado por GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA em favor de JOÃO FRANCISCO DA SILVA.
Excelentíssimo Senhor Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI Relator do Habeas Corpus 999827/DF Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça - STJ BRASÍLIA-DF Narra a denúncia (id. 187595249): “Na madrugada de 28 de dezembro de 2023 (quinta-feira), entre 2h30 e 3h15, no Setor de Chácaras Lúcio Costa, Conjunto D, Chácara 15, próximo a um Centro Espírita, Setor de Inflamáveis, SIA/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, efetuou disparos de ARMA DE FOGO contra Em segredo de justiça, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 894/2024 – IML (ID 186239402).
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que o ofendido não foi atingido em local de imediata letalidade e obteve socorro médico adequado.
O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em desentendimento anterior entre o acusado e o ofendido, seu ex-cunhado.
Ainda, o crime foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que Carlos Alberto foi atacado de surpresa quando saía de casa para defecar em área pública”.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Ocorrência Policial 5.0001/2023 (id. 183900373) - Laudo de Exame de Local n. 58.865/2024 – IC (ID 195012402); - Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 894/2024 – IML (ID. 186239402) - Arquivo de mídia (id. 186239400); - Relatório Final (id. 186239406) A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos n. 0701594- 96.2024.8.07.0001 e o mandado cumprido em 7.2.2024 (ID 186024993).
A denúncia foi recebida no dia 23.2.2024 (ID 187616865).
Citado pessoalmente (ID 188515667), o acusado apresentou, por meio de advogada constituída, resposta à acusação (ID 190880156).
Nas sucessivas audiências, foram ouvidos Sandro Ferreira Neves (ID 210085596), Em segredo de justiça (ID 210085621), Em segredo de justiça (ID 210085609), José Severino do Monte (ID 210085616), Maria Cícera da Silva (ID 215646116) e Em segredo de justiça (ID 215646120).
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 215646142).
O Ministério Público pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 217932645).
A Defesa postulou, como tese principal, a absolvição sumária, bem como a exclusão das qualificadoras.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação.
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva (id. 218884874).
O réu foi pronunciado como incurso nas penas art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (id. 219871416).
O acusado foi intimado da pronúncia (id. 220949947).
Rese interposto pela defesa com as razões (id. 223372857).
Contrarrazões do MP (id. 225594620).
Não houve juízo de retratação (id. 226001300).
Acórdão manteve a sentença de pronúncia na íntegra (id. 234248240).
A sentença de pronúncia precluiu para as partes (id. 234248700).
O MP peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 235179172).
A defesa peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 236348543).
Despacho saneador determinou a designação de sessão plenária (ID 237459611).
A prisão preventiva foi revisada em 29 de maio de 2025 (id. 237679361).
O processo aguarda a designação de sessão plenária.
Sendo essas as informações, coloco-me a inteira disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos, se necessário for.
Respeitosamente, TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:46
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
28/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701585-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à Defesa para fins do art. 422/CPP.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
09/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:03
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2025 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:09
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701585-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos ás partes para ciência/manifestação acerca da diligência negativa de ID 209895864.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
04/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701585-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 05/09/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos requisição do acusado no Siapen.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/07/2024 03:25
Publicado Ata em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701585-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Assinado Eletronicamente -
18/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/07/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701585-37.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:10
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/06/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:19
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:34
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
09/02/2024 15:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/02/2024 15:29
Outras decisões
-
09/02/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/02/2024 13:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 09:40
Juntada de gravação de audiência
-
09/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2024 19:17
Juntada de laudo
-
08/02/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728163-37.2024.8.07.0001
Pedro Henrique Medeiros de Araujo
Rubyene Oliveira Lemos Borges
Advogado: Pedro Henrique Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:39
Processo nº 0727805-72.2024.8.07.0001
Roselene Farias Castro
Maria Diamantina Farias Castro
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 00:46
Processo nº 0705860-23.2024.8.07.0003
Anderson de Oliveira Lopes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Jose Alfredo Fragoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:07
Processo nº 0705860-23.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Anderson de Oliveira Lopes
Advogado: Jose Alfredo Fragoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 20:44
Processo nº 0701585-37.2024.8.07.0001
Joao Francisco da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cecilia Lorhani Cardoso de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 18:26