TJDFT - 0728163-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, remova-se a anotação de sigilo da petição e documento constantes em id. 249160587 e id. 249163295, porquanto não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais justificadoras da medida em comento.
Examinados os autos, verifico que VIVIANE COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA opôs embargos de declaração em id. 249160587/249163295, em face da sentença de id. 248876411.
Considerando que a embargante sequer seria parte no presente feito, não lhe assiste legitimidade ad causam para deduzir quaisquer pedidos nestes autos.
Portanto, não conheço dos embargos de declaração opostos em id. 249160587/249163295.
Adicionalmente, em ordem a se evitar eventual tumulto da marcha processual, à Secretaria, a fim de que proceda à exclusão do referido petitório (id. 249160587/249163295).
No mais, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da sentença de id. 248876411.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:49
Desentranhado o documento
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09/09/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 12:17
Desentranhado o documento
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08/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:41
Outras decisões
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08/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 16:36
Juntada de comunicação
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05/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 10:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:23
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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29/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 20:04
Processo Desarquivado
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17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 16:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/01/2025 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 05:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 05:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/11/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:06
Outras decisões
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18/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora de eventuais créditos da parte executada RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba - Minas Gerais, no rosto dos autos de número 5009556-03.2021.8.13.0701, até o limite de R$ 143.128,26 (cento e quarenta e três mil, cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), conforme o requerimento constante em id. 211455172/211455179.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (via DJe) para, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, retifique-se o valor da causa, observando-se o demonstrativo de cálculo de id. 211455174, ao tempo em que prossiga-se na forma da decisão de id. 206690332, com as pesquisas de bens de titularidade da parte executada.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 19:17
Juntada de comunicações
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20/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:32
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *07.***.*13-51 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 210513668, por meio do qual a parte executada veicula impugnação ao cumprimento provisório de sentença, argumentando a inexequibilidade da obrigação, eis que pendente o julgamento de recurso no feito principal, não tendo havido, até o momento, o trânsito em julgado do título executivo. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, como cediço, está adstrita às matérias enumeradas pelo art. 525 do CPC, não comportando a discussão de temas outros que não estejam ali relacionados.
Com efeito, assim dispõe o art. 525, §1º, inciso III, do CPC: "Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...)" À vista da impugnação ofertada pelos executados, tenho que não merece acolhida.
Versam os autos sobre cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, composta por honorários advocatícios.
Primeiramente, importa destacar que o fato de o título executivo não ter transitado em julgado, ante a pendência de julgamento de recurso, não configura óbice à sua execução, que se fará de forma provisória, nos termos do art. 520 do CPC.
Assim, a execução provisória correrá por conta e risco do exequente (art. 520, inciso I, do CPC).
No caso de eventual reforma da decisão exequenda, abre-se, para os executados, a possibilidade de ressarcimento quanto a eventuais prejuízos que tenham suportado em virtude da execução.
Desse modo, a exigibilidade da obrigação não está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a reconhece.
Sem razão, nesse ponto, a parte executada.
Além do mais, é de se observar a necessidade de caução, suficiente e idônea, na forma do art. 520, inciso IV, do CPC, para o levantamento de depósito em dinheiro, assim como a prática de atos que importem em transferência de bens.
Portanto, sem razão a parte executada novamente.
Com essas considerações, REJEITO a impugnação apresentada em id. 210513668.
Verificado o transcurso do prazo para o pagamento do débito, na forma da certidão de id. 210245327, mostra-se exigível a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, também no percentual de 10 % (dez por cento), conforme a previsão do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente a apresentar o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com os cálculos, prossiga-se na forma da decisão de id. 206690332, com as pesquisas de bens de titularidade da parte executada.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, composta por honorários advocatícios.
Indefiro o pedido formulado pelo credor, voltado à reserva de crédito depositado nos autos do processo n. 0710488-32.2022.8.07.0001, eis que, consoante se colhe do referido feito, em decisão proferida ao id. 203270453, houve a transferência do saldo anteriormente vinculado ao referido processo para os autos n. 0713867-78.2022.8.07.0001. 1) Intime-se, a parte devedora, via DJe, para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 07:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:02
Outras decisões
-
05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) justificar o ajuizamento da presente demanda, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do processo 0713867-78.2022.8.07.0001; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 09:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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