TJDFT - 0706524-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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29/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
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29/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706524-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a realização de audiência para oitiva de testemunha, conforme pleiteado pela ré no ID 200690414, pois a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
A questão de mérito, ademais, é unicamente de direito.
As preliminares não merecem prosperar.
Não há campo profícuo para se falar em ausência de pertinência subjetiva da requerida para figurar no pólo passivo da demanda, notadamente porque ela, na condição de fornecedora do produto, também participou da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas nos produtos colocados no mercado para revenda, na forma dos artigo 18, caput, do CDC.
Quanto ao mais, não há que se falar em decadência do direito de arrependimento da autora (prazo de sete dias), porquanto o cerne da questão é verificar se o produto adquirido pela demandante está ou não dentro do prazo de garantia contratual.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos.
A respeito dos fatos a autora aduziu que adquiriu da empresa ré um colchão no dia 25/11/2014 pelo valor de R$ 7.700,00 e que o produto supostamente teria uma garantia de 15 (quinze) anos.
Aduz, ainda, que no ano de 2021 o produto apresentou defeito em sua parte elétrica e, diante disso, ela tentou o conserto ou a troca do bem, sem sucesso.
Pugnou, ao final, pela restituição da quantia de R$ 7.700,00 devidamente corrigida.
A ré contestou os pedidos e asseverou que o produto adquirido pela requerente seria um colchão massageador e o colchão possuiria a garantia de 15 (quinze) anos, porém, a garantia da parte elétrica do produto seria somente de 2 (dois) anos.
Delineada a questão fática nesses moldes entendo que a demandada demonstrou a existência de fato impeditivo/extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), visto que esclareceu devidamente que o produto não está mais no prazo de garantia, o que está em conformidade com o documento de ID 194371821, pág. 1 (item 1, subitem "d"), trazido aos autos pela própria autora, que consigna que os equipamentos de "vibromassagem" possuem uma garantia de apenas 2 (dois) anos, portanto, expirada ainda no ano de 2016.
Por fim, entendo que não restou configurada a presença dos pressupostos para reconhecimento da litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/06/2024 22:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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