TJDFT - 0706140-82.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:08
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/04/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706140-82.2024.8.07.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLENIO JOSE PINTO APELADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLENIO JOSE PINTO contra a r. sentença exarada sob o ID 69976650, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, por meio da qual a d.
Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do negócio relativo à operação de crédito no valor de R$ 9.497,70 (nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos), condenando o réu a receber a restituição desse valor e a pagar ao autor a quantia equivalente aos valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento, acrescidos de correção monetária e juros de mora, autorizada a compensação entre créditos e débitos.
Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que o recorrente deixou de promover o recolhimento do preparo recursal, em que pese as razões recursais apontem que a petição estaria acompanhada da respectiva (g)uia de custas devidamente quitada (ID 69976652 – Pág. 8).
Impende consignar, desde logo, que não se vislumbra da petição inicial ou de qualquer outra manifestação posterior apresentada pelo autor a formulação de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Tanto isso é verdade que a petição inicial foi acompanhada da comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais, consoante se infere dos documentos de IDs 69976155 e 69976156.
Não fosse isso, o contracheque de ID 69976617 indica que o autor é Segundo Sargento da PMDF, auferindo rendimentos brutos na ordem de R$ 11.600,49 (onze mil e seiscentos reais e quarenta e nove centavos), o que afasta a presunção de hipossuficiência e leva a crer que as decisões de IDs 69976614 e 69976644, bem como a r. sentença de ID 69976650, contêm mero erro material ao fazerem referência à concessão da gratuidade de justiça ao autor.
De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que (o) recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de março de 2025 às 11:43:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:08
Outras Decisões
-
25/03/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727805-72.2024.8.07.0001
Roselene Farias Castro
Maria Diamantina Farias Castro
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 00:46
Processo nº 0705860-23.2024.8.07.0003
Anderson de Oliveira Lopes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Jose Alfredo Fragoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:07
Processo nº 0705860-23.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Anderson de Oliveira Lopes
Advogado: Jose Alfredo Fragoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 20:44
Processo nº 0701585-37.2024.8.07.0001
Joao Francisco da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cecilia Lorhani Cardoso de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 18:26
Processo nº 0701585-37.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Francisco da Silva
Advogado: Cecilia Lorhani Cardoso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:38