TJDFT - 0712979-87.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:45
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IARIA GUERRA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ZARA AYUMI GUERRA SHIMABUKO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de apelação cível e de recurso adesivo (ID’s 68604410 e 68604414), respectivamente, interpostos pela Autora, Z.
A.
G.
S., menor impúbere, representada por sua genitora, I.
G.
D.
A., e pela Ré, A.
A.
M.
I.
S/A, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 68598308), nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais, a Autora/Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não teve seu requerimento apreciado na origem; bem como a dispensa do recolhimento do preparo recursal. É o relato do necessário até o momento.
Diante desta ordem de ideias, constata-se que o feito pende de saneamento nesta fase recursal.
Conforme entendimento deste Tribunal, a omissão do Juízo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito (Acórdão 1973060, 0722394-76.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025).
No caso em tela, houve omissão do Juízo de origem em face do pedido de gratuidade feito na petição inicial (ID 68598269).
Some-se a isto o fato de que a Autora/Apelante faz jus a concessão do benefício, pois se trata de menor impúbere, em razão da sua hipossuficiência financeira ser presumida, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1971174, 0715375-44.2022.8.07.0006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025).
Portanto, a Autora/Apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase recursal e a dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Por outro lado, nesta análise preambular do juízo de admissibilidade, constata-se que a Ré/Apelante defende, em suma, o desprovimento do recurso, sob o argumento de que o medicamento objeto do pedido autoral não pode ser fornecido, já que não possui cobertura contratual, pois se destina a tratamento domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
Contudo, a matéria devolvida a este Tribunal refere-se a previsão do fármaco no rol da ANS, conforme razões de decidir do Juízo de origem.
Portanto, é imperativa a intimação da Ré/Apelante, a fim de que se manifeste sobre a sua possível inovação recursal, considerando as questões jurídicas acima, sob pena do seu recurso adesivo não ser conhecido, de acordo com o art. 933, caput, do CPC.
Com estas considerações, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora/Apelante, nesta fase recursal, e dispenso-lhe do recolhimento do preparo recursal, ressalvado entendimento diverso da c. 3ª Turma Cível, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Intime-se a Ré/Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a possível inovação recursal do seu recurso adesivo, sob pena de não conhecimento do mesmo, de acordo com o art. 933, caput, do CPC.
Por fim, determino à Secretaria desta c. 3ª Turma Cível que certifique o decurso do prazo para a Ré/Apelada oferecer contrarrazões à apelação principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a manifestação da Ré/Apelante, voltem os autos conclusos. -
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:51
Concedida a Gratuita de Justiça a Z. A. G. S. - CPF: *70.***.*05-74 (APELANTE).
-
28/02/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701585-37.2024.8.07.0001
Joao Francisco da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cecilia Lorhani Cardoso de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 18:26
Processo nº 0701585-37.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Francisco da Silva
Advogado: Cecilia Lorhani Cardoso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:38
Processo nº 0706140-82.2024.8.07.0006
Clenio Jose Pinto
Banco Pan S.A
Advogado: Aleska Ferro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 13:47
Processo nº 0712979-87.2024.8.07.0018
Zara Ayumi Guerra Shimabuko
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jose Antonio Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 12:58
Processo nº 0706140-82.2024.8.07.0006
Clenio Jose Pinto
Banco Pan S.A
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:03