TJDFT - 0725443-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIA DA ROCHA LIRA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIA DA ROCHA LIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725443-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE COOPERACAO INTERNACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE ICIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDA LUCIA DA ROCHA LIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
17/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIA DA ROCHA LIRA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIA DA ROCHA LIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725443-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE COOPERACAO INTERNACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE ICIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDA LUCIA DA ROCHA LIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
06/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo por ausência de interesse processual, com relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. -
23/10/2024 06:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725443-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE COOPERACAO INTERNACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE ICIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDA LUCIA DA ROCHA LIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
17/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COOPERACAO INTERNACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE ICIMA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725443-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE COOPERACAO INTERNACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE ICIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial de ID 207087618, por força do disposto no artigo 319, §1º, do CPC. À Secretaria para incluir FERNANDA LÚCIA DA ROCHA LIRA no polo passivo da presente demanda (demais dados informados no ID 207087618).
Após: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/08/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 17:15
Deferido o pedido de INSTITUTO DE COOPERACAO INTERNACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE ICIMA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
09/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COOPERACAO INTERNACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE ICIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725443-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE COOPERACAO INTERNACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE ICIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725443-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE COOPERACAO INTERNACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE ICIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSTITUTO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE ICIMA opõe embargos de declaração, apontando omissão na decisão de ID 201930670, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
O recurso foi interposto no prazo e pela forma legais, motivo pelo qual dele conheço.
Quanto ao mérito, ressalto que o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, razão parcial assiste ao embargante, apenas quanto à omissão do decisum em determinar à parte requerida o fornecimento dos dados do titular da conta "@a_cirsol_e_uma_fraude_", mantida na plataforma Instagram, de forma a possibilitar a integração do polo passivo da demanda.
Conforme consignado na decisão embargada, ainda que a parte requerente desconheça o/a titular da conta questionada e autor(a) das postagens que reputa ofensivas, deve-se garantir a ele/ela o direito ao contraditório prévio ao julgamento da causa, observando-se o devido processo legal.
Para tanto, revela-se imprescindível que a parte requerida, provedora de aplicação e detentora dos dados cadastrais em questão, forneça os dados pessoais do titular da conta, vide o que dispõe o artigo 319, § 1º do CPC.
Ressalto que a Constituição da República, no inciso IV do art. 5º, assegura o direito fundamental à livre manifestação do pensamento, mas, no mesmo dispositivo, veda o anonimato.
Portanto, impõe-se a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada para determinar à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos termos do art. 22 da Lei 12.977/2014, que apresente nos autos os registros de acesso e dados do titular da conta "@a_cirsol_e_uma_fraude_", mantida na plataforma Instagram, no prazo de 10 dias, sob pena da adoção de medidas coercitivas.
Posto isso, acolho, em parte, os embargos de declaração, para determinar a intimação da requerida, nos termos expostos.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/07/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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