TJDFT - 0716411-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716411-68.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DANTAS DE SOUSA REQUERIDO: LUCIANO PRATES LUPI OBINO REPRESENTANTE LEGAL: HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 206518743 transitou em julgado em 31/08/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
31/08/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 06:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 06:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716411-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DANTAS DE SOUSA REQUERIDO: LUCIANO PRATES LUPI OBINO REPRESENTANTE LEGAL: HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho colaborativa e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
O autor expressamente reconhece que residia no endereço em que se deu a citação, porém argumenta que esta não lhe foi entregue em mãos.
Alega que não existe funcionário de portaria ou porteiro no edifício, mas não apresenta provas nesse sentido.
Com efeito, “[n]os condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, consoante § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil.
Não restando evidente quaisquer indícios acerca da ausência do réu ao tempo da entrega da carta ao condomínio, presumir-se-á relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria (REsp 2.069.123/SP, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023).
A jurisprudência deste E.
TJDFT joga luz sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ART. 248, § 4º, DO CPC.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pretende o réu/agravante que seja reconhecida a nulidade da citação ocorrida na ação monitória - que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de débito relativo a contrato de locação - e, via de consequência, a nulidade dos atos processuais subsequentes, notadamente, do bloqueio de valores realizado na fase de cumprimento de sentença, via Sisbajud. 2.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, reservada a sua recusa de recebimento, desde que seja declarado, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Na espécie, o AR foi efetivamente assinado, tanto pelo carteiro, como pelo recebedor, circunstâncias que atestam a validade da citação. 3.
Se o réu/agravante não foi capaz de comprovar, por nenhum meio de prova, que residia em endereço diverso daquele em que se perfectibilizou o ato citatório, tampouco de demonstrar a invalidade da citação realizada na forma do § 4º do art. 248 do CPC, afigura-se escorreita a r. decisão agravada, na medida em que rejeitou a tese de nulidade suscitada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1876867, Relatora Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 12.06.2024, DJe 01.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO.
ART. 248, §4º, CPC C/C ART. 22, DA LEI 6.538/78.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado citatório realizado em endereço situado em condomínio edilício e recebido por empregado do condomínio é válido, à luz do § 4º do art. 248 do CPC c/c art. 22 da Lei nº 6.538/78 - Lei dos Serviços Postais.
Precedentes desta Corte. 2.
O funcionário da propriedade edilícia que recebeu a correspondência não recusou o recebimento do documento, tampouco apontou objeção no sentido de que o Apelante teria se mudado ou estaria ausente. 3.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão n. 1849338, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 17.04.2024, DJe 07.05.2024) Em outras palavras, fica claro que dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão, ou seja, considerando que a pretensão deduzida vai de encontro à jurisprudência reinante neste C.
Tribunal, potencializa-se a possibilidade de improcedência do pedido e a condenação do autor em honorários sucumbenciais.
Assim sendo, esclareça o postulante se realmente pretende o prosseguimento da demanda.
Prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/07/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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06/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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27/04/2024 12:14
Determinada a distribuição do feito
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26/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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