TJDFT - 0712456-29.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:58
Baixa Definitiva
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08/05/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA.
CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
O Ministério Público pleiteia o afastamento da causa especial de diminuição de pena e, subsidiariamente, a redução da fração aplicada, o agravamento do regime inicial e a negação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A Defesa, por sua vez, requer a nulidade da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia, além de, no mérito, postular a absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar realizada com autorização da esposa do réu; (ii) avaliar a regularidade da cadeia de custódia das provas; e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação do regime prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento voluntário do morador, devidamente registrado em filmagem.
No caso concreto, a autorização da esposa do réu é legítima, afastando a alegação de coação. 4.
A cadeia de custódia foi preservada, pois não há prova de violação das etapas de obtenção da prova ou qualquer impugnação ao laudo pericial que atestou a natureza das substâncias apreendidas, realizadas por peritos oficiais. 5.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, corroborados por elementos objetivos do processo. 6.
O reconhecimento do tráfico privilegiado é adequado, pois o réu é primário, sem antecedentes criminais, e não há provas de sua vinculação a atividades criminosas ou a organização criminosa. 7.
O percentual de redução da pena deve ser mantido em 1/2 (metade), sendo proporcional à quantidade e natureza das substâncias apreendidas. 8.
O regime inicial deve ser o aberto, pois a pena definitiva não supera quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 9.
A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos é cabível, pois o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias do caso permitem a aplicação da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido do réu; da acusação, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A busca domiciliar realizada com autorização voluntária do morador é válida e não configura violação de domicílio. 2.
A preservação da cadeia de custódia das provas impede a anulação do processo quando os laudos periciais são regularmente elaborados e não há impugnação específica. 3.
O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento dos requisitos legais, sendo possível a redução da pena conforme a quantidade e natureza das drogas apreendidas. 4.
O regime inicial deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias do caso. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é admissível no tráfico privilegiado, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. -
07/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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03/04/2025 13:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:16
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2025 22:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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13/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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