TJDFT - 0722128-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON AMARAL NUNAN EUSTAQUIO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
-
22/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de NELSON AMARAL NUNAN EUSTAQUIO em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara de Uniformização 10ª Sessão Ordinária Virtual - CAUN (período de 09/09 até 16/09) Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual - CAUN (período de 09/09 até 16/09), realizada no dia 09 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência em exercício do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, VERA ANDRIGHI, ARNOLDO CAMANHO, TEÓFILO CAETANO, JOAO EGMONT, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, ALFEU MACHADO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, HECTOR VALVERDE SANTANNA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SÉRGIO XAVIER e JOSÉ FIRMO REIS SOUB. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE: JULGADOS 0729724-36.2023.8.07.00000710909-54.2024.8.07.00000718927-64.2024.8.07.00000722128-64.2024.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0719169-23.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 16 de Setembro de 2024 às 18:20:43. Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da CAUN, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
29/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
19/11/2024 15:10
Conhecido o recurso de NELSON AMARAL NUNAN EUSTAQUIO - CPF: *42.***.*91-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/11/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 00:00
Edital
13ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, Presidente da CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 11 de novembro de 2024, segunda-feira, a partir das 13h30 será iniciada a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, solicitar a retirada de pauta virtual para fins de sustentação oral ou manifestar-se contrariamente à forma de julgamento virtual de seus processos até o horário de abertura da sessão.
Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação, decisão dos Senhores Desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente: Processo 0722128-64.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo Ativo NELSON AMARAL NUNAN EUSTAQUIO Advogado(s) ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA - DF31622-A, FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF32425-A, ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA - DF49819-A Polo Passivo TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF Interessado THIAGO JHONATHAN PEREIRA DA SILVA Advogado(s) EDINAEL ALVES DE SOUZA DOS REIS - DF55909-A Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0735740-06.2023.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF Interessada SARA PORTELA SILVA DE AZEVEDO Advogado(s) UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116-A Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS Brasília - DF, 22 de outubro de 2024.
Paulo Roberto de Carvalho GonçalvesDiretor de Secretaria -
10/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2024 13:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/10/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal.
Visa apenas zelar pela segurança jurídica de observância aos precedentes vinculantes e afastar o julgado que os tenha contrastado, inobservado ou ignorado.
Não há espaço, nesse instrumento jurídico, para análise de interpretação de circunstâncias fáticas ou revolvimento de provas. 2.
No caso, a inadmissibilidade da Reclamação se evidencia pela ausência de similitude entre a situação fática e jurídica posta no acórdão reclamado e aquela que resultou no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, cujo desrespeito se alega, bem como, com relação ao artigo de lei citado no agravo (998 §5º, II CPC), sua incidência ou não se insere em tema recursal comum, não em uma reclamação visando obter observância a precedentes vinculantes. 3.
Recurso desprovido. -
16/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de NELSON AMARAL NUNAN EUSTAQUIO - CPF: *42.***.*91-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 15:16
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Reclamação oposta a Acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, cujo teor é o seguinte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PREÇO QUITADO.
DÍVIDA IMOBILIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu/recorrente a pagar ao autor/recorrido o valor de R$14.527,18, dívida gravada na matrícula imobiliária em data anterior ao contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes. 2.
Em suas razões, o recorrente suscita violação ao princípio da lealdade processual, ante a juntada extemporânea de documento (art. 435, do CPC), assim como a falta de fundamentação da sentença.
Sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida e, no mérito, que o valor do negócio não foi integralmente pago pelo autor/recorrido. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 53028081). 4.
Fundamentação da sentença.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber).
No caso, a sentença foi satisfatoriamente fundamentada, porquanto as razões de convencimento do julgador foram expostas.
Preliminar de nulidade por falta de fundamentação rejeitada. 5.
Violação ao princípio da lealdade processual.
O autor/recorrido apresentou documento com a réplica, ocasião em que o réu/recorrente exerceu o contraditório, inexistindo prejuízo ao devido processo legal (art. 13, § 1º. da Lei n. 9.099/95).
Neste sentido: Acórdão 1332779, 07021543220208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1400959, 07079228720218070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Preliminar de juntada extemporânea de documento rejeitada. 6.
Prescrição.
A matéria é de ordem pública e, diferente do alegado, a pretensão para ressarcimento de dano decorrente de descumprimento contratual pode ser exercida no prazo prescricional de 10 (dez) anos, a contar da ciência do fato, com respaldo no art. 205, do Código Civil, em razão da ausência de previsão específica.
Prejudicial de mérito da prescrição afastada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil, o qual estabelece em seu artigo 320: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”.
E o parágrafo único do citado dispositivo legal complementa: “Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. 8.
Incontroverso o fato de que em 01/08/2019 o autor adquiriu do réu o imóvel indicado na inicial, pelo preço de R$80.000,00, mediante o sinal de R$4.000,00 e o remanescente em parcela única de R$76.000,00.
E é inconteste que, para dispor do imóvel que adquiriu do réu, o autor pagou dívida gravada na matrícula imobiliária, assumida pelo réu/recorrente em data anterior ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, objeto desta ação. 9.
Nesse contexto, a dívida paga pelo autor/recorrido, de fato, é de responsabilidade do réu/recorrente, porquanto constituída em data anterior à venda do imóvel. 10.
Por outro lado, o pedido contraposto, consubstanciado na cobrança de dívida remanescente da compra e venda, não merece acolhimento, visto que os elementos processuais evidenciam que o autor pagou o valor de R$6.000,00 em espécie, juntamente com o sinal de negócio, a pedido do réu e, posteriormente, pagou a parcela de R$70.000,00.
Com efeito, na hipótese de pagamento parcial do valor da compra e venda do imóvel, o réu/recorrente teria exercido oposição à transferência do financiamento imobiliário ao autor/recorrido, assim como teria exercido o direito de cobrar a dívida remanescente em data anterior, porquanto o contrato foi celebrado em agosto de 2019. 11.
E como bem pontuou a sentença: "[...] impõe-se reconhecer que o requerido ou recebeu o valor em espécie ou anuiu ao pagamento a menor, numa situação em que se aplica a proibição do comportamento contraditório, bem ainda os efeitos decorrentes da supressio e surrectio[...]”.
Por conseguinte, irretocável a sentença recorrida. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Sustenta a Reclamante que: conforme consolidada Jurisprudência elencada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, ao caso concreto, aplica-se as disposições expressas da vedação ao enriquecimento sem causa, ressalta-se que, de forma divergente como foi posta no referido acórdão, tal subsunção a norma prescricional é oriunda da bilateralidade, tendo esta como característica principal o nexo ante os preceitos do artigo 206, parágrafo 3º inciso IV e jurisprudência Pátria.
Apontou-se como violado o Tema 610 do STJ, bem como os seguintes julgados: EREsp 1.523.744, REsp 1.936.470, REsp n. 1.360.969, REsp 1.497.769, AgInt no AREsp n. 1.718.587, AgInt nos EDcl no REsp 1909532.
Requer, assim, seja julgado procedente a presente reclamação para que seja cassado o acórdão impugnado, sendo atribuída a prescrição do artigo art.206, § 3º, IV, do CC.
Em síntese, é o que consta.
Decido.
A "Reclamação" é cabível em tese, segundo os dispositivos a seguir transcritos: CPC: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Regimento Interno do TJDFT: Art. 196.
Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)" Por fim, a competência para apreciar a Reclamação é da Câmara de Uniformização do Tribunal: Regimento Interno do TJDFT Art. 18.
Compete à Câmara de Uniformização processar e julgar: I - o incidente de resolução de demanda repetitiva e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento; II - o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente de resolução de demanda repetitiva; III - o incidente de assunção de competência; IV - proposta de súmula em matéria cível e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento; V - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, IV, e § 1º, do Código de Processo Civil; VI - a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016) No que tange a acórdãos proferidos pela Turma Recursal em contrariedade a precedentes do STJ, o cabimento de reclamação está disciplinado na Resolução 03/16 do STJ e no artigo 196, IV, do Regimento Interno deste TJDFT, cujo teor destaco: Art. 196.
Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016).
Oportuno esclarecer que precedentes, para fins de Reclamação, são aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados para a obtenção de segurança jurídica, previstos nos arts. 988, IV, c/c 927, III e IV, do Código de Processo Civil, de superior hierarquia, proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas.
Ocorre que, no caso, a parte não apontou nos presentes autos contrariedade a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou jurisprudência sumulada ou consolidada em incidente de assunção de competência a respeito do tema em julgamento na instância de origem.
O paradigma por ela apontado (Tema 610 do STJ) consolida o entendimento a respeito da prescrição da pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde, porém o caso em julgamento diz respeito à dívida decorrente de gravame na matrícula de imóvel objeto de contrato de compra e venda, o que, a toda evidência, difere do Tema daquele precedente.
A inadmissibilidade da Reclamação se evidencia pela ausência de similitude entre a situação fática e jurídica posta no acórdão reclamado e aquela que resultou no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, cujo desrespeito alega.
A Reclamação, como se sabe, não é sucedâneo recursal.
Visa apenas zelar pela segurança jurídica de observância aos precedentes vinculantes e afastar aquele julgado que os tenha contrastado, inobservado ou ignorado.
Não há espaço, nesse instrumento jurídico, para análise de interpretação de circunstâncias fáticas ou revolvimento de provas.
A propósito, confira-se: “RECLAMAÇÃO (...) A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ?l?, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual.
Precedentes”. (Rcl 4381 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00059) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO - AGRAVO INTERNO - ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL - PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TAXA SELIC - NÃO INCIDÊNCIA - RECLAMAÇAO INADMITIDA - DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Reclamação é instrumento processual excepcional que tem contornos próprios.
Destina-se a zelar pela segurança jurídica e não serve como sucedâneo recursal. 2.
Ainda que se invoque precedente qualificado, não é suficiente para supedanear o ajuizamento da Reclamação.
Necessário que através do cotejo analítico fique demonstrada a similitude das circunstâncias fáticas e da divergência entre o acórdão reclamado e a tese fixada.
Por não se amoldar situação jurídica do acórdão reclamado ao julgamento invocado (Tema 176/STJ), há óbice à admissibilidade da Reclamação. 3.
Agravo Interno improvido.
Decisão que indefere a petição inicial mantida.” (Acórdão 1356975, 07133825220208070000, de minha Relatoria, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro da dinâmica estabelecida para o Sistema Processual dentro dos tribunais, a apreciação pelo órgão competente passa, primeiro e em fase anterior, por uma análise feita pelo Relator para verificar se o pedido atende aos requisitos mínimos e formais para que mereça ser submetida à análise do Colegiado.
Essa análise cabe ao Relator do processo, evitando que o órgão colegiado seja sobrecarregado com questões que devem ser de plano constatáveis para o prosseguimento do recurso, da ação originária ou de incidente.
Sendo assim, sem que haja subsunção imediata da questão de que cuida o acórdão reclamado à tese fixada no precedente invocado, e considerando que a Reclamação não pode ser transformada em sucedâneo recursal, impõe-se o indeferimento da inicial, conforme autoriza o artigo 198, inciso I, do RITJDF, verbis: Art. 198.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda Regimental no 1, de 2016) Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, Custas "ex-lege".
Intime-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
10/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:59
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
-
29/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712456-29.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Lincon Alves Menezes
Advogado: Jhonatas Lopes da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 22:59
Processo nº 0700608-35.2021.8.07.0006
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Luiz Antonio Souza de Almeida
Advogado: Manoel Batista de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 14:14
Processo nº 0759555-47.2024.8.07.0016
Paulo Henrique Gurjao de Carvalho Amaral
Banco Agibank S.A
Advogado: Carolina Moreira Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 23:12
Processo nº 0705488-65.2024.8.07.0006
Regina Lucia Araujo da Costa
Fvw Veiculos Eireli
Advogado: Juliana Britto Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:21
Processo nº 0719136-35.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jair Joaozinho Perin
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 18:07